PROTOCOLO Nº 147/2009 - ICMS-ST - MG E SP - PAPELARIA - ALTERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS Nº 147, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
· Publicado no DOU de 09.10.09
Altera o Protocolo ICMS 40/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”
Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino..”
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 40/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | |
3213.10.00 | Tinta guache | 29,89 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 | Papel fotográfico | 29,89 |
3824.90.29 | Corretivo | 29,89 |
4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 29,89 |
4202.1 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 29,89 |
4421.90.00 | Prancheta | 29,89 |
5509.53.00 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 29,89 |
8214.10.00 | Apontador de lápis | 29,89 |
9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | |