PROTOCOLO Nº 138/2009 - MG e SP - ICMS-ST - ELETRÔNICOS - ALTERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS Nº 138, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
· Publicado no DOU de 09.10.09
Altera o Protocolo ICMS 31/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 31/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”
Cláusula segunda O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 31/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 31/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 31/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO ÚNICO
NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98 |
8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 37,54 |
8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49 |
8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45 |
8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a | 41,51 |
8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a | 40,84 |
8418.50.10 8418.50.90 | Outros congeladores ("freezers") | 37,22 |
8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,11 |
8418.69.9 | Mini Adega e similares | 25,91 |
8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54 |
8418.99.00 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 | 40,84 |
8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | |