NOTA FISCAL PAULISTA E O REDF - MAIS UMA OBRIGAÇÃO FISCAL
ICMS/SP - Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Paulista
Introdução
Com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a
exigirem do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, foi instituído por meio da Lei nº 12.685 de 28.08.2007,
regulamentada pelo Decreto nº 52.096 de 28.08.2007, o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo,
para implantação do projeto Nota Fiscal Paulista.
Referido projeto não cria um novo documento fiscal. A Nota Fiscal Paulista é um sistema por meio do qual o contribuinte
fornecerá informações ao Fisco para que este devolva ao consumidor parte do ICMS pago nas aquisições de mercadorias e
serviços de transporte sujeitos ao ICMS, conforme veremos nesse comentário.
I - Benefícios para o consumidor
O Programa visa reduzir a carga tributária para o consumidor, repassando 30% do ICMS recolhido a cada mês pelo
fornecedor paulista, a todos os compradores, exceto nos casos mencionados no subtópico II.1, proporcionalmente ao valor
da compra.
Também serão realizados sorteios de prêmios para os consumidores finais, pessoas físicas e entidades paulistas de
assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastradas.
II - Direito ao crédito
Para fazer jus aos créditos, a cada compra, o consumidor, pessoa física ou jurídica, deverá solicitar que o fornecedor paulista
emita o documento fiscal correspondente, informando seu CPF ou CNPJ, conforme o caso.
Nota:
As entidades paulistas de assistência social, cadastradas, poderão ser inscritas como favorecidas pelo crédito, no caso de o Documento
Fiscal Eletrônico não indicar o consumidor.
Os créditos somente serão concedidos se o fornecedor paulista emitir um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (consumidor final);
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (talão em papel);
c) Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
d) Nota Fiscal On-line (emissão diretamente no Portal).
Nota:
Os documentos fiscais descritos nas letras "a", "b" e "c" deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria da
Fazenda, conforme tópico III deste comentário.
II.1 - Vedação ao crédito
Os créditos não serão concedidos:
a) na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;
b) relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviço de comunicação;
c) se o adquirente for:
c.1) contribuinte do ICMS não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c.2) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
d) na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
d.1) não ser documento fiscal hábil;
d.2) não indicar corretamente o adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;
d.3) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
II.2 - Utilização do crédito
A pessoa física ou jurídica poderá utilizar o crédito a partir de outubro do mesmo ano, referente às aquisições de janeiro a
junho, e a partir de abril do ano seguinte, referente às aquisições de julho a dezembro.
O crédito poderá, dentro de 5 anos, ser:
a) utilizado para reduzir o valor do débito do IPVA do exercício seguinte;
b) transferido para outra pessoa natural ou jurídica;
c) depositado em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
d) creditado em cartão de crédito emitido no Brasil.
Nota:
1. O depósito ou o crédito poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) e se o valor já estiver disponível.
2. As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inadimplentes com o Estado de São Paulo, em relação a obrigações pecuniárias de natureza
tributária ou não-tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.
II.3 - Cálculo do crédito
O valor correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS efetivamente recolhido por cada fornecedor paulista será
distribuído entre os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na proporção
do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas, no período, pelo respectivo
estabelecimento fornecedor.
Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado:
a) o mês de referência em que ocorreram as aquisições;
b) o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, como por exemplo devoluções de compras;
c) o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado na letra "a", desde que recolhido
no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.
II.4 - Verificação do crédito
Após o recolhimento do ICMS pelo fornecedor será creditado aos clientes, de forma automática, a parcela do imposto
proporcional ao valor da compra constante no documento fiscal correspondente à aquisição, conforme mencionado no
tópico II, cujas informações tenham sido transmitidas à Secretaria da Fazenda.
A Secretaria da Fazenda poderá enviar por e-mail, ao comprador, cópia dos arquivos das notas ou dos cupons transmitidos.
Mas o contribuinte também poderá acompanhar os valores já creditados, assim como os pendentes, pela internet.
Nota:
Caso verifique que sua nota não consta no site da SEFAZ, o consumidor poderá exigir do vendedor a transmissão das informações à
SEFAZ/SP, ou fazer uma reclamação, pela internet, diretamente à SEFAZ/SP sobre a falta do registro do documento eletrônico.
III - Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF é o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria
da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.
O registro do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal é requisito para que o documento fiscal seja hábil, assim, os documentos
fiscais mencionados no tópico II deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na
Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, conforme
artigo 212-P do Regulamento do ICMS.
Nota:
Não há obrigatoriedade de registro da Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2.
IV - Penalidades
O fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de
mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, ficará sujeito a multa no montante
equivalente a 100 UFESPs, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e
defesa do consumidor.
Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
a) emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
b) deixar de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
quando o registro for exigido pela legislação.
V - Cronograma de Implantação
O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo será implementado, em razão da atividade econômica
preponderante, do regime de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor, conforme cronograma abaixo:
Cronograma de Implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
Mês/Ano Código de Nacional de Atividade Econômica - CNAE
Out. 2007
5611_2/01 - Restaurantes e similares
Nov. 2007
4721_1/01 - Padaria e confeitaria com predominância de
produção própria
4721_1/02 - Padaria e confeitaria com predominância de
revenda
5611_2/02 - Bares e outros estabelecimentos especializados em
servir bebidas
5611_2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5612_1/00 - Serviços ambulantes de alimentação
5620_1/01 - Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para empresas
5620_1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções -
bufe
5620_1/03 - Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620_1/04 - Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar
Dez. 2007
4756_3/00 - Comércio varejista especializado de instrumentos
musicais e acessórios
4761_0/01 - Comércio varejista de livros
4761_0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas
4762_8/00 - Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas
4763_6/01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos
recreativos
4763_6/02 - Comércio varejista de artigos esportivos
4763_6/04 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e
camping
4774_1/00 - Comércio varejista de artigos de óptica
4782_2/02 - Comércio varejista de artigos de viagem
4789_0/04 - Comércio varejista de animais vivos e de artigos e
alimentos para animais de estimação
4789_0/06 - Comércio varejista de fogos de artifício e artigos
pirotécnicos
4789_0/08 - Comércio varejista de artigos fotográficos e para
filmagem
4789_0/09 - Comércio varejista de armas e munições
Jan. 2008
4511_1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos
4511_1/02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários usados
4530_7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos
para veículos automotores
4530_7/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados
para veículos automotores
4530_7/05 - Comércio a varejo de pneumáticos e camaras-de-ar
4541_2/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
novas
4541_2/04 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
usadas
4541_2/05 - Comércio a varejo de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
4731_8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores
4732_6/00 - Comércio varejista de lubrificantes
4763_6/03 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e
acessórios
4763_6/05 - Comércio varejista de embarcações e outros
veiculos recreativos, peças e acessórios
4784_9/00 - Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo
Fev. 2008
4741_5/00 - Comércio varejista de tintas e materiais para
pintura
4742_3/00 - Comércio varejista de material elétrico
4743_1/00 - Comércio varejista de vidros
4744_0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744_0/02 - Comércio varejista de madeira e artefatos
4744_0/03 - Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744_0/04 - Comércio varejista de cal, areia, pedra britada,
tijolos e telhas
4744_0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não
especificados anteriormente
4744_0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em
geral
Mar. 2008
4751_2/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos
e suprimentos de informática
4752_1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos
de telefonia e comunicação
4753_9/00 - Comércio varejista especializado de
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754_7/01 - Comércio varejista de móveis
4754_7/02 - Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754_7/03 - comércio varejista de artigos de iluminação
4755_5/03 - comércio varejista de artigos de cama, mesa e
banho
4757_1/00 - comércio varejista especializado de peças e
acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico,
exceto informática
4759_8/01 - comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas
e persianas
4759_8/99 - comércio varejista de outros artigos de uso
doméstico não especificados anteriormente
4761_0/03 - comércio varejista de artigos de papelaria
4785_7/01 - comércio varejista de antigüidades
4789_0/02 - comércio varejista de plantas e flores naturais
4789_0/03 - comércio varejista de objetos de arte
4789_0/07 - comércio varejista de equipamentos para escritório
Abr. 2008
4711_3/01 - comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - hipermercados
4711_3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - supermercados
4712_1/00 - comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns
4721_1/03 - comércio varejista de laticínios e frios
4721_1/04 - comércio varejista de doces, balas, bombons e
semelhantes
4722_9/01 - comércio varejista de carnes - açougues
4722_9/02 - peixaria
4723_7/00 - comércio varejista de bebidas
4724_5/00 - comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729_6/99 - comércio varejista de produtos alimentícios em
geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
4771_7/01 - comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem
manipulação de formulas
4771_7/02 - comércio varejista de produtos farmacêuticos, com
manipulação de formulas
4771_7/03 - comércio varejista de produtos farmacêuticos
homeopáticos
4771_7/04 - comércio varejista de medicamentos veterinários
4772_5/00 - comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
4773_3/00 - comércio varejista de artigos médicos e
ortopédicos
Mai. 2008
4713_0/01 - lojas de departamentos ou magazines
4713_0/02 - lojas de variedades, exceto lojas de departamentos
ou magazines
4713_0/03 - lojas "duty free" de aeroportos internacionais
4729_6/01 - tabacaria
4755_5/01 - comércio varejista de tecidos
4755_5/02 - comércio varejista de artigos de armarinho
4781_4/00 - comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios
4782_2/01 - comércio varejista de calçados
4783_1/01 - comércio varejista de artigos de joalheria
4783_1/02 - comércio varejista de artigos de relojoaria
4785_7/99 - comércio varejista de outros artigos usados
4789_0/01 - comércio varejista de suvenires, bijuterias e
artesanatos
4789_0/05 - comércio varejista de produtos saneantes
domissanitários
4789_0/99 - comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
Nota:
Os estabelecimentos ainda não obrigados pelo cronograma de implantação poderão antecipar a sua participação no programa, entretanto,
suas operações não gerarão créditos ao consumidor.
VI - Legislação
Lei nº 12.685/07
Decreto nº 52.096/07
Decreto nº 52.097/07
Resolução SF nº 49/07
Portaria CAT nº 85/07
Ps.: O prazo do envio dos arquivos nas notas mod. 1 do mês de dezembro de 2007 e janeiro de 2008 foi prorrogado para 05/03/2008.
Fonte: Fiscosoft