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ISS RETIDO - EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

ISS RETIDO PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS DE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

 

ATO DECLARATÓRIO SF/SUREM Nº 01 DE 15/01/2009

DOM-SP de 22/01/2009

Dispõe sobre a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - referente aos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria SF nº 126, de 5 de outubro de 2006 e, considerando a alteração da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008; declara:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se sujeitam à retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a que se refere o artigo 9º da , com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.

Atividades Compreendidas:

  3.04 – Cessão de Andaimes, palcos, coberturas e outras Estruturas de uso temporário;

  7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de Construção Civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

  7.04 – Demolição;

  7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

  7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, reciclagem;

  7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de  imóveis;

  7.11 – Decoração e Jardinagem, por prestadores estabelecidos fora do município de São Paulo;

  7.12 – Controle e tratamento de efluentes;

  7.14 – Florestamento, semeadura, adubação e congêneres;

  7.15 – Escoramento e contenção de encostas;

  7.17 – Acompanhamento e Fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

11.02 – Vigilância, segurança de bens e pessoas;

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal, por prestadores estabelecidos fora do município de São Paulo;

17.05 – Fornecimento de mão de obra, mesmo temporário de empregados ou trabalhadores avulsos;

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

A retenção do ISS já existia desde a promugação da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, contudo, as empresas optantes do Simples estavam isentas, porém, com a publicação do referido ato declaratório as empresas optantes do simples nacional passam a sofrer a referida retenção conforme estabelece ato declaratório.

 

Fonte: Cenofisco