ICMS-ST IVA ORIGINAL - SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 01.06.2011
Comentário - Nacional - 2011/2369
Introdução
Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária se faz necessário que o contribuinte proceda ao cálculo mediante uma base de cálculo presumida, que nas hipóteses em que não é determinada por preço fixo, é determinada pela agregação de um percentual, a Margem de Valor Agregado - MVA.
A partir da necessidade de se equiparar as tributações das operações internas com as das operações interestaduais, foi criada a MVA Ajustada, a ser utilizada nas hipóteses em que a alíquota interna for superior à alíquota interestadual e que possibilita o equilíbrio das cargas tributárias nas duas hipóteses de aquisição, mediante uma certa elevação do percentual de MVA.
Contudo, essa regra de aplicabilidade da MVA Ajustada foi restrita às operações realizadas por remetentes não optantes pelo Simples Nacional, a partir da publicação do Convênio ICMS nº 35/2011, conforme apresentamos neste Comentário.
I - MVA nas aquisições de contribuinte do Simples Nacional
Por meio do Convênio ICMS nº 35/2011, os contribuintes optantes pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhem o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 na condição de substituto tributário, passam a deixar de aplicar a "MVA ajustada" prevista na norma que determina o regime para as operações interestaduais, ainda que a alíquota interna no Estado de destino seja superior à alíquota interestadual.
Desta forma, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional passam a adotar, para efeitos de determinação da base de cálculo nas operações em que figurem na condição de substituto tributário, os percentuais de "MVA-ST original" estabelecidos em Convênio, Protocolo ou na legislação da unidade Federada destinatária da mercadoria.
II - MVA nas aquisições de contribuinte do Simples Nacional
Deliberou-se ainda, com a publicação do Convênio ICMS nº 35/2011, que nas operações em que o contribuinte adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, o cálculo do ICMS a ser antecipado deve ser feito mediante a utilização da MVA original, sem observância dos percentuais de MVA Ajustada, sempre que o remetente for optante pelo Simples Nacional.
Dessa forma, as determinações do Convênio objeto desse Comentário servem tanto para as operações em que a responsabilidade é atribuída ao remetente, quanto para as operações em que a responsabilidade é atribuída ao destinatário, desde que em ambos os casos, o remetente das mercadorias seja optante pelo Simples Nacional.
III - Vigência
Relativamente à vigência, o mencionado Convênio determinou que a regra diferenciada para a determinação da base de cálculo tenha efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação, que se deu pelo Ato Declaratório nº 6/2011 publicado no DOU de 26/04/2011, passando a ter eficácia, portanto, a partir de 1º/6/2011.
IV - Fundamentação
Fonte: Fiscosoft