ICMS SP - CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - PROCEDIMENTOS
Carta de Correção Eletrônica - CC-e
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
Observe-se, no entanto, que somente será permitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, para regularização de erro, desde que não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
Assim como ocorre com os demais documentos digitais a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá ser transmitida via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Cabe ressaltar que referido protocolo não implica validação das informações contidas na CC-e.
Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e às demais entidades interessadas.
Fundamentação: Cláusula décima quarta-A do Ajuste Sinief nº 7/2005 e art. 7º, § 1º- A do Convênio SINIEF s/nº de 1970.
Fonte: Fiscosoft