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EQUIPAMENTO DE CUPOM FISCAL (ECF) - PROCEDIMENTOS

    Equipamento de Cupom Fiscal - ECF

 

1.     Disposições Preliminares

 
     Os contribuintes do ICMS, na realização de operações e prestações no campo de incidência do imposto, ficam obrigados à emissão de documentos fiscais, entre os quais está o Cupom Fiscal que será emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conhecido comumente por ECF.
 
       O Cupom Fiscal será emitido juntamente ou em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, de acordo com as características da operação na forma prevista na legislação.
 
      As regras comuns à adoção e à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) foram instituídas pelo Convênio ECF no 1/98 e alterações posteriores, previstas na legislação estadual nos arts. 135, 251 e 252 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
     A Portaria CAT nº 55/98 e suas alterações posteriores disciplina a característica, adoção, uso e outros elementos relacionados à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), complementando as disposições regulamentares.
 2.     Obrigatoriedade de Uso do ECF
    É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (art. 251 do RICMS-SP).
      É também requisito, para fins de cumprimento dessa obrigatoriedade, que o contribuinte aufira receita bruta anual ou expectativa de receita igual ou superior a R$ 120.000,00, devendo adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a partir do início de suas atividades (art. 252 do RICMS-SP).
 
 
 2.1.     Documento fiscal - Emissão por outro meio
 
      Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 6) o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
 
 2.2. Pagamentos por cartão de crédito ou débito
 
      A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo à operação ou à prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.
      O contribuinte que, em seu estabelecimento, receber pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, deverá emitir os respectivos comprovantes por meio do ECF, obrigatoriamente.
 
 
      As demais regras relativas ao pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, por estabelecimento usuário de ECF, serão observadas na Portaria CAT nº 80/01.
 
3.     Dispensa de Uso do ECF
 
      A obrigatoriedade de uso do ECF fica dispensada, relativamente a (§ 3º do art. 251 e art. 252 do RICMS-SP):
 •     estabelecimento:
 
      -     que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
      -     de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
      -     prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
      -     que se utilize de nota fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
 
 •     contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00, observado o seguinte:
 
      -     para a apuração da receita bruta, será considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular;
      -     considera-se receita bruta para efeito da obrigatoriedade de uso do ECF o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondi-cionalmente;
 
 •     operações realizadas:
 
      -     fora do estabelecimento;
      -     por farmácia de manipulação.
 
 
4.     Cupom Fiscal
 
      Uma vez obrigado ao uso do ECF, o contribuinte adotará, como documento para acobertar a circulação de mercadorias, o Cupom Fiscal que será emitido, seja qual for o valor da operação, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (art. 135 do RICMS-SP).
      É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados (por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso) a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:
 
 
 •     na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
 •     nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do art. 127 do RICMS-SP.
 
 
 Nota Redação:
 
Art. 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos Modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
 
§ 8º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
 
5.     Hipóteses de Emissão de Nota Fiscal
      
    Embora obrigado à emissão do Cupom Fiscal, o contribuinte usuário do ECF deverá manter e emitir a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, nas seguintes hipóteses (§ 2º do art. 135 do RICMS-SP):
 •     quando o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes, fica facultada a emissão da nota fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, em substituição ao Cupom Fiscal;
 •     além do Cupom Fiscal, será emitida, também, a nota fiscal (CFOP: 5929) nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte:
 
      -     serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
      -     o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
      -     o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
 
 
      O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve, ainda, atender à legislação desse imposto.
 
5.1.     Nota fiscal - Lançamento englobado
 
      Os contribuintes usuários de ECF, desde 25/11/00, por meio da Portaria CAT nº 90/00, poderão emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria.
 
 
      A Portaria CAT nº 90/00, estabelece condições e disciplina a forma de emissão e de escrituração desses documentos fiscais.
 
 
6 -  Adoção do ECF - Procedimentos
 
      O contribuinte que estiver obrigado ao uso do ECF, antes de iniciar a utilização do equipamento, deverá adotar os procedimentos previstos na legislação, na forma tratada a seguir:
6.1.     Equipamento credenciado
 
      O primeiro passo para adoção do ECF pelo contribuinte obrigado ao seu uso é escolher um equipamento e verificar se consta relacionado no Anexo 5 da Portaria CAT no 55/98, pois somente os equipamentos arrolados serão considerados de uso autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado (art. 1º da Portaria CAT nº 86/01).
     O equipamento que não estiver relacionado no Anexo 5 da Portaria CAT no 55/98 não estará habilitado ao uso do estabelecimento e sua utilização acarretará aplicação de penalidade ao contribuinte, na forma do art. 527, VIII do RICMS-SP, podendo ser cumulativa, a critério do agente fiscal.
 
 
 6.1.1.     Credenciamento de fabricante ou importador
 
 
      Poderá ser credenciada como fabricante ou importadora de ECF a empresa que tiver seus equipamentos homologados pela Cotepe/ICMS ou pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat) (art. 37-A da Portaria CAT nº 55/98).
      O interessado no credenciamento deve solicitá-lo por meio da internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no site www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado Pedido de Credenciamento para fabricar ECF (art. 37-B da Portaria CAT nº 55/98).
 
 
 6.2.     Lacração
      
     O equipamento emissor de Cupom Fiscal estará habilitado para uso do estabelecimento após sua lacração, que será realizada por empresa credenciada a intervir em ECF, nos termos da Portaria CAT nº 55/98, para assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados fiscais.
 
 
      O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma a somente ser acessada, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada à introdução de bobina de papel e de tinta do dispositivo impressor (art. 55, caput, e parágrafo único, da Portaria CAT nº 55/98).
     As especificações técnicas da composição do lacre devem ser observadas conforme o disposto no art. 59 da Portaria CAT nº 55/98.
 6.2.1.     Hipóteses de remoção do lacre
     O lacre do ECF somente será removido ocorrendo as seguintes hipóteses (art. 56 da Portaria CAT nº 55/98):
 
 
 •     manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que implique essa medida;
 •     determinação do Fisco;
 •     cessação definitiva de uso do equipamento no estabelecimento;
 •     outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
 
 6.3.     Pedido de uso
  
    Para uso do ECF por contribuinte estabelecido neste Estado, restrito aos equipamentos relacionados no Anexo 5 da Portaria CAT nº 55/98, depois de observados os procedimentos descritos nos subtópicos 6.1 e 6.2, o contribuinte usuário deverá formalizar o pedido de uso do equipamento pela Internet no site do Posto Fiscal eletrônico, http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br.
 
      Para esse fim, o contribuinte usuário ou o contabilista deverá acessar o formulário denominado "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no qual confirmará os dados inseridos pelo interventor credenciado no Atestado de Intervenção (art. 1º da Portaria CAT nº 86/01).
 
 6.4.     Pedido de cessação de uso
 
      Quando o contribuinte, por qualquer motivo, deixar de utilizar o ECF deverá formalizar o pedido de cessação de uso de ECF, que será encaminhado pelo contribuinte ou seu contabilista, por meio da Internet, no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, após a intervenção técnica para deslacração do equipamento realizada por interventor credenciado e emissão do respectivo Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (art. 4º da Portaria CAT nº 86/01).
     O contribuinte ou o contabilista deverá, em até 30 dias da emissão do Atestado de Intervenção, acessar o formulário denominado "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", disponível em "Serviços ao Contribuinte" ou " Serviços ao Contabilista" na pasta "Autorizações", no qual confirmará os dados já inseridos pelo interventor credenciado no Atestado de Intervenção.
 
      Cumpridas essas formalidades, o pedido será acolhido e deferido mediante emissão, pelo Posto Fiscal Eletrônico, do comprovante da Cessação de Uso de Equipamento ECF, do qual deverão ser impressas as vias necessárias e, se for o caso, uma via será entregue ao novo adquirente.
 
      Após a intervenção técnica, o equipamento não poderá ser utilizado pelo contribuinte e deverão ser conservados pelo prazo de 5 anos, conforme previsto no art. 202 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, os seguintes documentos:
 
 
 •     o comprovante da Cessação de Uso de Equipamento ECF;
 •     o Cupom de Leitura em X;
 •     o Cupom de Leitura da Memória Fiscal.
 
      Depois de deferido o pedido, será permitida a retirada do equipamento do estabelecimento.
 
   7. Uso do ECF - Procedimentos Fiscais
 
      O uso obrigatório do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) gera a obrigação do cumprimento de diversos procedimentos, dos quais destacamos os seguintes:
 7.1. Leitura "X"
      Entre as demais características do ECF, a Leitura "X" de sua emissão tem a finalidade de demonstrar os valores registrados no equipamento antes de iniciadas as operações de cada dia.
 
      No início de cada dia, o contribuinte deverá emitir uma Leitura "X" de cada ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao Fisco, se solicitado.
 
      A Leitura "X" deverá conter, no mínimo, a expressão: Leitura "X", e as seguintes informações (art. 20 da Portaria CAT nº 55/98):
 
 
 •     o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
 •     a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;
 •     o número indicado no Contador de Ordem da Operação;
 •     o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
 •     o número indicado no Contador de Reduções;
 •     relativamente ao Totalizador Geral (GT):
      a)     a importância acumulada no final do dia;
      b)     a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior
 
 
 •     o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
 •     o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
 •     a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" anterior e a soma dos valores acusados nos totalizadores de cancelamento e de desconto;
  •     separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
      a)     com substituição tributária;
       b)     isentas;
       c)     não tributadas;
       d)     tributadas;
 
      •     a versão do programa fiscal;
     •     o logotipo fiscal (BR estilizado).
 
 7.2. Redução "Z"
 
      No final de cada dia, será emitido um cupom denominado Redução "Z" de cada ECF em uso, devendo ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo prescricional de 5 anos, como qualquer outro documento fiscal, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (art. 21 da Portaria CAT nº 55/98):
 •     a denominação: Redução "Z";
 •     o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
 •     a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;
 •     o número indicado no Contador de Ordem da Operação;
 •     o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
 •     o número indicado no Contador de Reduções;
 •     relativamente ao Totalizador Geral (GT):
 
      a)     a importância acumulada no final do dia;
      b)     a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
 
 •     o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
 •     o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
 •     a diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" anterior e a soma dos valores acusados nos totalizadores de cancelamento e de desconto;
 •     separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
 
      a)     com substituição tributária;
      b)     isentas;
      c)     não tributadas;
      d)     tributadas;
 
 •     os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, as respectivas alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV ou ECF-IF;
 
 •     os totalizadores parciais e os contadores de operações ou prestações não-fiscais, quando existentes;
 •     a versão do programa fiscal;
   
 •     o logotipo fiscal (BR estilizado);
 
 •     o Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal.
  
 
 7.2.1. Encerramento do dia - "Contador de horas"
      No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte, ou às 24 horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com tolerância de 2 horas (§ 1º do art. 21 da Port. Cat nº 55/98).
 
9.     Escrituração Fiscal
 
9.1.     Livro Registro de Saídas
 
      Os totais apurados em cada coluna do Mapa Resumo ECF devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título Documento Fiscal, o seguinte (art. 25 da Portaria CAT nº 55/98):
 
 •     como espécie: a sigla CF;
 •     como série e subsérie: a sigla ECF;
 •     como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
 •     como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF.
 
 
      Nos casos em que, além do cupom fiscal, for emitida também a Nota Fiscal, seja por exigência da legislação ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
 
      Na hipótese em que não seja obrigatória a emissão do Mapa Resumo ECF, o estabelecimento deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações em relação a cada equipamento (art. 26 da Portaria CAT nº 55/98):
 
 •     na coluna Documento Fiscal:
 
     a)     como espécie: a sigla CF;
     b)     como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
     c)     como números, inicial e final, do documento: os números de ordem, inicial e final, das operações ou das prestações do dia;
 
 •     nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo de Operações com Débito do Imposto, o montante das operações ou das prestações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Totalizador Geral (GT);
 •     na coluna Observações, o valor do Totalizador Geral (GT) e o número do Contador de Reduções.
 
 9.2.     Livro Registro de Entradas
  
 
      O livro Registro de Entradas será escriturado na forma do art. 214 do RICMS-SP, ainda que por contribuinte usuário do ECF.
      Entre as ocorrências mais comuns, e que sempre causam dúvidas ao contribuinte nas operações que envolvem a emissão de Cupom Fiscal, encontramos as aquisições de material de uso ou consumo do estabelecimento e as devoluções, quando efetuadas por pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto.
 
      Nessas hipóteses, será observado o seguinte:
 
 
 •     contribuinte que adquire mercadorias, ainda que para uso ou consumo do estabelecimento, deve exigir a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para efeito de escrituração no livro Registro de Entradas, independentemente dessa operação conferir direito ao crédito (veja hipóteses de emissão da nota fiscal no tópico 5);
 
 •     contribuinte que recebe em devolução mercadoria vendida para pessoa física ou jurídica não-contribuinte, acobertada por Cupom Fiscal, emitirá nota fiscal para escrituração dessa operação no livro Registro de Entradas, conforme previsto no art. 136, I, "a", do RICMS-SP.
 
 
Fonte: Cenofisco