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DIVERSOS PRODUTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 01.03.2009

ICMS/SP - Produtos Diversos - Substituição Tributária - Aplicação a Partir de Março/2009 - Levantamento de Estoque

Sumário

Introdução

I. Rol de Produtos

II. Levantamento de Estoque

II.1 Cálculo do Imposto Devido

II.1.1 Contribuinte Enquadrado no Regime Periódico de Recolhimento (RPA)

II.1.2 Contribuinte Sujeito ao Simples Nacional

II.1.3 Produtos Alimentícios - Optante por Regime Especial de Tributação (3,2%)

II.2 Recolhimento

II.3 Compensação de Crédito

II.4 Escrituração dos Valores Correspondentes às Parcelas Efetivamente Recolhidas

III. Emissão e Escrituração na Saída Subseqüente

Introdução

Por meio do Decreto nº 53.511/2008, foi alterado o Regulamento do ICMS e adicionadas à lista de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, uma série de mercadorias dos setores de medicamentos, de higiene pessoal, de limpeza, alimentício e de construção. Inicialmente o prazo para entrada em vigor da aplicação desse regime estava previsto para 1º.12.2008, todavia, esse prazo foi prorrogado por duas vezes; para 1º.02.2009, por meio do Decreto nº 53.715, e, posteriormente e até o momento, para 1º.03.2009, por meio do Decreto nº 53.813/2008.

Sempre que um produto entra no regime da substituição tributária, é publicado um ato determinando os procedimentos a serem observados para recolhimento do imposto devido sobre o estoque desses produtos, pelo contribuinte substituído, para que possa equalizar o tratamento a ser dado às operações com as mercadorias recebidas antes e depois da entrada em vigor do regime da substituição tributária. Nesse sentido, foi publicado o Decreto nº 53.625/2008, disciplinando o procedimento para o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica e recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. O Decreto nº 53.625/2008 foi alterado pelo Decreto nº 53.972/2009, relativamente aos prazos a serem observados, em decorrência da prorrogação da data de entrada em vigor da substituição tributária.

Importante observar que, os fabricantes, importadores ou arrematantes de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizados no Estado de São Paulo, relativamente às mercadorias ingressadas na sistemática da substituição tributária, não ficam obrigados a adotar esse procedimento especial, até porque, regra geral, já estão obrigados ao recolhimento do ICMS por substituição, quando da saída desses produtos do seu estabelecimento.

Sendo assim, no presente Comentário, atualizado até 09.01.2009, são tratados os procedimentos a serem observados pelos contribuintes em decorrência da inclusão dos produtos citados no regime da substituição tributária do ICMS, no Estado de São Paulo, a partir de 1º.03.2009.

I. Rol de Produtos

O Decreto nº 53.511 alterou uma série de dispositivos do Regulamento do ICMS relativos à lista de produtos sujeitos à substituição tributária para dar nova redação à descrição do produto e para incluir mais mercadorias no referido regime.

Segue listagem com a relação das mercadorias que sofrerão alterações, a partir de 1º.03.2009, bem como daquelas que foram incluídas na substituição tributária na mesma data:



ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 MEDICAMENTOS  
1.1 provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções 29.36
1.2 soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
1.3 algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005
1.4 luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 4015.11.00 ou 4015.19.00
1.5 seringas 9018.31
1.6 agulhas para seringas 9018.32.1
1.7 contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.99
2 PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL  
2.1 escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos 9603.2, exceto 9603.21.00
2.2 henna 1211.90.90
2.3 vaselina 2712.10.00
2.4 amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00
2.5 peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 2847.00.00
2.6 acetona 2914.11.00
2.7 lubrificação íntima 3006.70.00
2.8 óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3301
2.9 soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00
2.10 mamadeiras 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00
2.11 bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10
2.12 chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
2.13 malas e maletas de toucador 4202.1
2.14 toalhas e guardanapos, de mesa 4818.30.00
2.15 absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 5601.10.00
2.16 sutiã descartável e assemelhados 5603.92.90
2.17 pinças para sobrancelhas 8203.20.90
2.18 espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00
2.19 utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00
2.20 termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 ou 9025.19.90
2.21 pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00
2.22 sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00
2.23 pentes, travessas para cabelo e Art.s semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 9615, exceto os da posição 8516 e suas partes
2.24 borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00
3 PRODUTOS DE LIMPEZA  
3.1 álcool etílico para limpeza 2207.10.00 ou 2207.20.10
3.2 removedores 2710.11.49
3.3 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros Art.s de madeira 2710.11.90
3.4 cloro estabilizado 2801.10.00
3.5 carbonato de sódio 99% 2803.00.90
3.6 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa 2806.10.20
3.7 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 28.15
3.8 desumidificador de ambiente 2827.20.90
3.9 floculante; decantador 2827.49.21
3.10 cloro granulado 2828.10.00
3.11 tira manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00 ou 2901.10.00
3.12 barrilha 2836.20.10
3.13 naftalina 2902.90.20
3.14 antiferrugem 2917.11.10
3.15 clarificante 2923.90.90
3.16 controlador de metais 2923.90.90
3.17 flutuador 4x1 2933.69.19
3.18 desinfetantes para piscina à base de sal sódico ou ácido tricolo, em bombonas ou tabletes 2933.69.19 ou 3808.94.10
3.19 limpa bordas, 3402.90.39;
3.20 preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 34.03