Por meio do Decreto nº 53.511/2008, foi alterado o Regulamento do ICMS e adicionadas à lista de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, uma série de mercadorias dos setores de medicamentos, de higiene pessoal, de limpeza, alimentício e de construção. Inicialmente o prazo para entrada em vigor da aplicação desse regime estava previsto para 1º.12.2008, todavia, esse prazo foi prorrogado por duas vezes; para 1º.02.2009, por meio do Decreto nº 53.715, e, posteriormente e até o momento, para 1º.03.2009, por meio do Decreto nº 53.813/2008.
Sempre que um produto entra no regime da substituição tributária, é publicado um ato determinando os procedimentos a serem observados para recolhimento do imposto devido sobre o estoque desses produtos, pelo contribuinte substituído, para que possa equalizar o tratamento a ser dado às operações com as mercadorias recebidas antes e depois da entrada em vigor do regime da substituição tributária. Nesse sentido, foi publicado o Decreto nº 53.625/2008, disciplinando o procedimento para o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica e recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. O Decreto nº 53.625/2008 foi alterado pelo Decreto nº 53.972/2009, relativamente aos prazos a serem observados, em decorrência da prorrogação da data de entrada em vigor da substituição tributária.
Importante observar que, os fabricantes, importadores ou arrematantes de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizados no Estado de São Paulo, relativamente às mercadorias ingressadas na sistemática da substituição tributária, não ficam obrigados a adotar esse procedimento especial, até porque, regra geral, já estão obrigados ao recolhimento do ICMS por substituição, quando da saída desses produtos do seu estabelecimento.
Sendo assim, no presente Comentário, atualizado até 09.01.2009, são tratados os procedimentos a serem observados pelos contribuintes em decorrência da inclusão dos produtos citados no regime da substituição tributária do ICMS, no Estado de São Paulo, a partir de 1º.03.2009.
I. Rol de Produtos
O Decreto nº 53.511 alterou uma série de dispositivos do Regulamento do ICMS relativos à lista de produtos sujeitos à substituição tributária para dar nova redação à descrição do produto e para incluir mais mercadorias no referido regime.
Segue listagem com a relação das mercadorias que sofrerão alterações, a partir de 1º.03.2009, bem como daquelas que foram incluídas na substituição tributária na mesma data:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
MEDICAMENTOS
1.1
provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
29.36
1.2
soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
1.3
algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos
9603.2, exceto 9603.21.00
2.2
henna
1211.90.90
2.3
vaselina
2712.10.00
2.4
amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00
2.5
peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia
2847.00.00
2.6
acetona
2914.11.00
2.7
lubrificação íntima
3006.70.00
2.8
óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3301
2.9
soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3307.90.00
2.10
mamadeiras
3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00
2.11
bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.10
2.12
chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
2.13
malas e maletas de toucador
4202.1
2.14
toalhas e guardanapos, de mesa
4818.30.00
2.15
absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
5601.10.00
2.16
sutiã descartável e assemelhados
5603.92.90
2.17
pinças para sobrancelhas
8203.20.90
2.18
espátulas (artigos de cutelaria)
8214.10.00
2.19
utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00
2.20
termômetros, inclusive o digital
9025.11.10 ou 9025.19.90
2.21
pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
2.22
sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00
2.23
pentes, travessas para cabelo e Art.s semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
9615, exceto os da posição 8516 e suas partes
2.24
borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
3
PRODUTOS DE LIMPEZA
3.1
álcool etílico para limpeza
2207.10.00 ou 2207.20.10
3.2
removedores
2710.11.49
3.3
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros Art.s de madeira
2710.11.90
3.4
cloro estabilizado
2801.10.00
3.5
carbonato de sódio 99%
2803.00.90
3.6
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa
2806.10.20
3.7
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
28.15
3.8
desumidificador de ambiente
2827.20.90
3.9
floculante; decantador
2827.49.21
3.10
cloro granulado
2828.10.00
3.11
tira manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
2832.20.00 ou 2901.10.00
3.12
barrilha
2836.20.10
3.13
naftalina
2902.90.20
3.14
antiferrugem
2917.11.10
3.15
clarificante
2923.90.90
3.16
controlador de metais
2923.90.90
3.17
flutuador 4x1
2933.69.19
3.18
desinfetantes para piscina à base de sal sódico ou ácido tricolo, em bombonas ou tabletes
2933.69.19 ou 3808.94.10
3.19
limpa bordas,
3402.90.39;
3.20
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias