DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - RECOLHIMENTO DO ICMS DA DIFERENÇA
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
RECOLHIMENTO DO ICMS DA DIFERENÇA
O Decreto nº 52.858/08, publicado no DOE-SP de 03/04/2008, alterou a redação do § 6° do art. 2º do RICMS-SP definindo que, na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Também foram alterados a alínea “a” do inciso XV-A e o § 8º do art. 115 do RICMS-SP, para dispor que o optante do SIMPLES Nacional recolherá até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, esclarecendo que a alíquota interestadual a ser adotada será de 12%.
Fonte: Cenofisco