CRÉDITO DE ICMS SIMPLES NACIONAL - PROCEDIMENTOS
ICMS - Transferência e apropriação de créditos
No que se refere ao ICMS, é vedada a apropriação de crédito pela ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional. Ou seja, a ME e a EPP, mesmo que adquiram, por exemplo, insumos a serem utilizados na produção de uma mercadoria, cuja venda subsequente será tributada de acordo com as regras do Simples Nacional, de um contribuinte enquadrado no regime normal, não poderão apropriar o crédito do imposto destacado no correspondente documento fiscal.
Por outro lado, em virtude das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128/2008, passou a ser possível a transferência de crédito de ICMS pela ME e pela EPP, desde que observadas algumas condições.
Assim, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido no Nacional em relação a essas aquisições.
Ressalte-se que o crédito somente é admitido quando o adquirente não for optante pelo Simples Nacional e adquira as mercadorias para industrialização e comercialização.
1 Cálculo do crédito
O adquirente terá direito ao crédito correspondente à aplicação do percentual do ICMS, previsto nas Tabelas dos Anexos I (comércio) ou Anexo II (indústria) da Resolução CGSN nº 51/2008, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP esteja sujeita no mês anterior ao da operação.
Caso a operação esteja sendo realizada no mês de início de atividades da ME ou EPP, o adquirente terá direito ao crédito correspondente ao menor percentual do ICMS previsto nas Tabelas dos Anexos I ou II da Resolução CGSN nº 51/2008, ou seja, 1,25%.
Na hipótese do Estado ou do Distrito Federal conceder redução do valor do ICMS a ser recolhido pela ME ou pela EPP, que abranja a faixa de receita bruta a que esteja sujeita, essa redução também deverá ser considerada para apropriação do crédito. Ou seja, a alíquota será correspondente a da respectiva faixa, considerando a respectiva redução.
Vejamos um exemplo: uma EPP comercial realiza a revenda de uma mercadoria a um contribuinte normal do ICMS no mês de fevereiro/2009, no valor de R$ 1.000,00. Para se chegar no valor correspondente ao crédito, é necessário verificar em qual faixa de recolhimento essa pequena empresa se enquadrou no mês de janeiro/2009. Considerando que no mês de janeiro de 2009 tenha se enquadrado na faixa correspondente ao intervalo de receita bruta nos últimos 12 meses de 600.000,01 a 720.000,00, e que o Estado não concede qualquer redução, o percentual relativo ao ICMS pago em janeiro é de 2,82%.
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Dessa forma, o aquirente terá direito ao crédito correspondente a:
R$ 1.000,00 x 2,82% = R$ 28,20
2 Indicação do crédito no documento fiscal conforme o exemplo do item 1 - Cálculo do crédito
A ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS deverá consignar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ 28,20; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE 2,82%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".
A emissão do documento fiscal com a indicação da alíquota é condição para que o adquirente tenha direito ao respectivo crédito.
3 Hipóteses em que não se admite o crédito
Não será admitida a apropriação do crédito do ICMS, pelo adquirente, quando:
a) a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) a ME ou EPP não informar a alíquota correspondente para cálculo do imposto;
c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
d) a operação ou prestação for imune ao ICMS;
A imunidade se aplica, por exemplo, na saída com o fim específico de exportação e na saída de papel destinado à fabricação de livros, jornais e periódicos.
e) a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa).
Observe-se que a transfrência de crédito somente será admitida quando o fornecedor, optante pelo Simples Nacional, optar por tributar sua receita por meio do Regime de Competência.
Fonte: Fiscosoft