Boletins

ZFM e ALC - MUNICÍPIOS INTEGRANTES

Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental – Municípios Integrantes.  Isenção do ICMS e Suspensão do IPI

IPI/ICMS

1. Quanto ao ICMS
As saídas de mercadorias para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio são isentas do ICMS somente quando os produtos forem destinados aos Municípios indicados nos arts. 5º e 84 do Anexo I do RICMS/00.

Logo, se os produtos se destinarem a qualquer outro Município que não esteja indicado nos arts. 5º e 84 do Anexo I do RICMS/00, não será aplicada a isenção, mesmo que os destinatários estejam devidamente cadastrados na SUFRAMA.
Observe que para o ICMS, conforme indicado nos artigos mencionados:
a) a Zona Franca de Manaus compreende os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;
b) as Áreas de Livre Comércio compreendem os Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

Em resumo, a isenção do ICMS somente poderá ser aplicada quando as mercadorias forem destinadas a contribuintes localizados nas áreas mencionadas anteriormente, devendo o destinatário obrigatoriamente estar cadastrado na SUFRAMA.

2. Quanto ao IPI
A Zona Franca de Manaus compreende apenas o Município de Manaus, cujas remessas de mercadorias destinadas a tal área estão acobertadas pela suspensão do IPI (IPI suspenso, art. 71 do RIPI/02).

As Áreas de Livre Comércio compreendem os Municípios de:
a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá (suspensão do IPI, art. 101 do RIPI/02);
b) Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (suspensão do IPI, art. 98 do RIPI/02);
c) Guajaramirim, no Estado de Rondônia, (suspensão do IPI, art. 95 do RIPI/02);
d) Tabatinga, no Estado do Amazonas, (suspensão do IPI,
art. 92 do RIPI/02);
e) Cruzeiro do Sul e Brasiléia no Estado do Acre (suspensão do IPI, art. 104 do RIPI/02).

Nota Cenofisco:
O Município de Epitaciolândia integra a Amazônia Ocidental, região beneficiada com a suspensão do IPI. Todavia, é também compreendido nas ALC para fins de aplicação da isenção do ICMS.

Existem, ainda, os Municípios que compreendem a Amazônia Ocidental que é constituída pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima cujas remessas de mercadorias destinadas a tais áreas estão acobertadas pela suspensão do IPI nos termos do art. 83 do RIPI/02. Logo, com exceção dos Municípios compreendidos na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre comércio, os demais Municípios dos Estados aqui mencionados são para efeito de benefício de suspensão do IPI considerados como Amazônia Ocidental.

Somente poderá ser aplicada a suspensão quando as mercadorias forem destinadas a contribuintes localizados nas áreas mencionadas anteriormente, devendo o destinatário obrigatoriamente estar cadastrado na SUFRAMA.

Cabe esclarecer que julgamos interessante citar a área da Amazônia Ocidental pois, poderá ocorrer saída de mercadoria para área não abrangida pela isenção do ICMS, ou pela suspensão do IPI da Zona Franca e Áreas de Livre Comércio, mas se for destinada para um Município da Amazônia Ocidental poderá ser aplicada a suspensão do IPI, contudo, ainda assim será obrigatória a devida inscrição do destinatário na SUFRAMA.

Por fim, para aplicar qualquer um dos benefícios citados anteriormente, o destinatário obrigatoriamente deverá estar inscrito na SUFRAMA.

Base legal: citada no texto.

Fonte: Editorial Cenofiscoi