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VENDA À ORDEM - PROCEDIMENTOS FISCAIS

Venda à Ordem

INTRODUÇÃO

Nas operações relativas à circulação de mercadorias, regra geral, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento que consta como destinatário do documento fiscal que acoberta essas operações.

Entretanto, é comum o surgimento de situações em que o contribuinte realiza a venda da mercadoria para uma determinada pessoa e necessita que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, operação denominada de venda à ordem.

O art. 129 do RICMS/SP prevê procedimentos específicos que devem ser observados para essas operações e que serão objeto do presente comentário.

I. VENDA À ORDEM

Nas operações de venda à ordem, um determinado contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de um outro contribuinte (vendedor remetente) e solicita que esta seja entregue a terceiro (destinatário) sem que a mesma transite pelo seu estabelecimento.

Nesses casos, tanto o adquirente original quanto o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de Notas Fiscais, conforme subtópicos a seguir.

I.1 Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento

Nas vendas à ordem, caso o faturamento seja realizado antes da entrega da mercadoria, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal, com o CFOP 5.922/6.922, com a indicação de que se destina a simples faturamento, sendo vedado o destaque do ICMS nesse documento.

A Nota Fiscal de simples faturamento deverá ser escriturada pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".

I.2 Procedimentos pelo adquirente original

O adquirente original, deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário físico da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a) CFOP: 5.120/6.120;

b) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

Referida Nota Fiscal deverá ser escriturada normalmente pelo emitente no livro Registro de Saídas e pelo destinatário no livro Registro de Entradas.

I.3 Procedimentos pelo vendedor remetente

O vendedor remetente, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a) como natureza da operação, a expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros";

b) CFOP: 5.923/6.923;

c) número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original, bem como seu nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

Referida Nota Fiscal deverá ser escriturada pelo emitente no livro Registro de Saídas, e pelo destinatário físico da mercadoria no livro Registro de Entradas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica emitido em nome do adquirente original conforme mencionado a seguir.

Além da Nota Fiscal referida acima, o vendedor remetente deverá emitir também outra Nota Fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos demais requisitos exigidos:

a) como natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à Ordem";

b) CFOP: 5.118/6.118, quando se tratar de venda de produção do estabelecimento, ou 5.119/6.119, quando se tratar de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário, bem como o número, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

Essa Nota Fiscal deverá ser escriturada normalmente, pelo emitente e pelo destinatário, nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, respectivamente, mencionando-se na coluna "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.

I.3.1 Valores das Notas Fiscais

A legislação paulista não dispõe de forma expressa sobre o valor que deve ser consignado no documento fiscal relativo à remessa da mercadoria emitida em nome do destinatário.

Todavia, entendemos que poderá ser discriminado nessa Nota Fiscal o mesmo valor do documento de venda emitido pelo adquirente original, uma vez que esse procedimento não causa prejuízo ao fisco.

I.4. TRANSFERÊNCIA À ORDEM

A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo já se manifestou em diversas Respostas à Consulta e na Decisão Normativa CAT nº 4/2005, no sentido de que não se aplicam os procedimentos de venda à ordem quando estiverem envolvidos na operação estabelecimentos do mesmo titular.

De acordo com o entendimento do Fisco paulista para que fique caracterizada a venda à ordem, se faz necessário a presença de três pessoas jurídicas distintas: vendedor remetente, adquirente original e o destinatário efetivo, não sendo consideradas pessoas jurídicas distintas os estabelecimentos do mesmo titular (mesmo CNPJ base).

Ressalte-se, todavia, que a legislação permite a entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

a) ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

b) constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

O referido documento fiscal deverá ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

II. DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE

Não há também disposição legal sobre as hipóteses em que uma pessoa não contribuinte adquire mercadorias e solicita que a mercadoria seja entregue em outro endereço. Assim, diante da dúvida suscita por um contribuinte, a Consultoria Tributária se manifestou por meio da Resposta à Consulta n 723/2003. De acordo com o entendimento do Fisco, diante da falta de previsão e de prejuízo ao erário, nas operações internas em que a mercadoria deva ser entregue em um estabelecimento filial de um não contribuinte, o fornecedor deverá emitir duas Notas Fiscais:

a) uma Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de Remessa por Ordem do Adquirente, bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente;

b) uma Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento destinatário e os relativos ao documento fiscal referido na letra "a", bem como se tratar de Remessa Simbólica.

Na hipótese de operações interestaduais se faz necessário a formulação de consulta à unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento envolvido.

III. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Arts. 125, §§ 4º e 5º e 129 do RICMS/SP

Fonte: Fiscosoft