SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENTRADA EM TERRITÓRIO PAULISTA
Substituição Tributária - Entrada de Mercadoria em Território Paulista sem a Retenção Antecipada
1.Introdução
Neste trabalho, abordaremos os procedimentos a serem adotados na escrituração fiscal por contribuintes do ICMS na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra Unidade da Federação sem a retenção antecipada, nos termos dos arts. 426-A e 277 do RICMS-SP.
No Manual de Procedimentos Cenofisco nº 11/08, para fins de entendimento dos procedimentos disciplinados nos arts. 426-A e 277 do RICMS-SP, conceituamos a substituição tributária, bem como a antecipação tributária.
Mencionamos que na antecipação tributária não há a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do imposto a outro contribuinte. É o próprio contribuinte que antecipa o valor do imposto devido pela sua própria operação de saída.
Já no regime de substituição tributária, o Estado atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações que vierem a ser realizadas pelos próximos contribuintes da cadeia de comercialização com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor final.
Esses conceitos são importantes, haja vista que o art. 426-A do RICMS-SP determina a aplicação da antecipação do imposto incidente pela própria operação de saída e da substituição tributária pelas operações subseqüentes para uma mesma operação, conforme veremos nos tópicos seguintes.
Na prática, funciona da seguinte forma: no momento da entrada da mercadoria, o adquirente paulista antecipa o recolhimento do ICMS que seria incidente na sua própria operação de saída.
Além do recolhimento mencionado anteriormente, o adquirente antecipa também, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, o recolhimento do ICMS incidente nas operações que vierem a ser realizadas pelos próximos contribuintes da cadeia de comercialização com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor final.
Estão sujeitas à substituição tributária, nos termos da legislação citada, as operações praticadas pelo responsável tributário em relação aos seguintes produtos:
Descrição do Produto | Base Legal | ||
Medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60. | Art. 313-A do RICMS-SP | ||
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope. | Art. 313-C do RICMS-SP | ||
Produtos de perfumaria a seguir indicados, de acordo o código NBM/SH: | Art. 313-E do RICMS-SP | ||
Produtos de higiene pessoal a seguir indicados, de acordo com o respectivo código NBM/SH: |
Art. 313-G do RICMS-SP | ||
Ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). | Art. 313-I do RICMS-SP (Efeitos a partir de 01/04/2008) | ||
Produtos de limpeza, classificados nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): a)água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00; | Art. 313-K do RICMS-SP (Efeitos a partir de 01/04/2008) | ||
Produtos Fonográficos classificados nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): |
Art. 313-M do RICMS-SP (Efeitos a partir de 01/04/2008) | ||
Autopeças, relacionadas no § 1º do art. 313-O do RICMS-SP. | Art. 313-O do RICMS-SP | ||
Pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). | Art. 313-Q do RICMS-SP | ||
Mercadorias a seguir indicadas, classificadas nas respectivas posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) | Art. 313-S do RICMS-SP | ||
Papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2, mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda.
| Art. 313-U do RICMS-SP |
3.Cálculo do Imposto
Nos termos do art. 426-A do RICMS-SP, o contribuinte que adquirir mercadoria procedente de outra Unidade da Federação deverá, por ocasião da entrada no território paulista, efetuar o recolhimento antecipado do imposto devido:
a)pela própria operação de saída;
b)pelas operações subseqüentes, quando for o caso.
No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente ou, na sua falta, será o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado apurada pelo Fisco a partir das informações fiscais prestadas pelos contribuintes atuantes naquele segmento da atividade (arts. 40-A e 41 do RICMS-SP).
Dessa forma, para efetuar o cálculo do imposto a pagar, o contribuinte deverá verificar, de acordo com o tipo de mercadoria, qual é a regra aplicável para determinação da base de cálculo, vez que poderá ser por preço final a consumidor fixado ou mediante aplicação de margem de valor agregado, em regra divulgados por meio de Portaria CAT.
A regra para cálculo do imposto já foi tratada de forma detalhada no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 11/08. Nos tópicos seguintes, mostraremos exemplos práticos de emissão e escrituração das notas fiscais.
4.Forma de Recolhimento do Imposto
O imposto calculado na forma indicada nos tópicos anteriores deverá ser recolhido na entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), com código de receita 063-2 (Outros recolhimentos especiais), indicando-se no campo “Informações Complementares” (Portaria CAT nº 16/08):
a)o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento;
b)o CNPJ do estabelecimento remetente.
Será admitido o recolhimento por antecipação antes da entrada da mercadoria em território paulista por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) contendo, além dos demais requisitos:
a)o código de receita 10008-0 (Recolhimentos especiais);
b) o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
c) no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente.
Fonte.: Cenofisco