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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENTRADA EM TERRITÓRIO PAULISTA

Substituição Tributária - Entrada de Mercadoria em Território Paulista sem a Retenção Antecipada

 

1.Introdução

Neste trabalho, abordaremos os procedimentos a serem adotados na escrituração fiscal por contribuintes do ICMS na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra Unidade da Federação sem a retenção antecipada, nos termos dos arts. 426-A e 277 do RICMS-SP.

No Manual de Procedimentos Cenofisco nº 11/08, para fins de entendimento dos procedimentos disciplinados nos arts. 426-A e 277 do RICMS-SP, conceituamos a substituição tributária, bem como a antecipação tributária.

Mencionamos que na antecipação tributária não há a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do imposto a outro contribuinte. É o próprio contribuinte que antecipa o valor do imposto devido pela sua própria operação de saída.

Já no regime de substituição tributária, o Estado atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações que vierem a ser realizadas pelos próximos contribuintes da cadeia de comercialização com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor final.

Esses conceitos são importantes, haja vista que o art. 426-A do RICMS-SP determina a aplicação da antecipação do imposto incidente pela própria operação de saída e da substituição tributária pelas operações subseqüentes para uma mesma operação, conforme veremos nos tópicos seguintes.

Na prática, funciona da seguinte forma: no momento da entrada da mercadoria, o adquirente paulista antecipa o recolhimento do ICMS que seria incidente na sua própria operação de saída.

Além do recolhimento mencionado anteriormente, o adquirente antecipa também, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, o recolhimento do ICMS incidente nas operações que vierem a ser realizadas pelos próximos contribuintes da cadeia de comercialização com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor final.

2.Produtos Abrangidos pelo Regime

Estão sujeitas à substituição tributária, nos termos da legislação citada, as operações praticadas pelo responsável tributário em relação aos seguintes produtos:

Descrição do Produto

Base Legal

Medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60.

Art. 313-A do RICMS-SP

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.

Art. 313-C do RICMS-SP

Produtos de perfumaria a seguir indicados, de acordo o código NBM/SH:
a)perfumes (extratos), 3303.00.10;
b)águas-de-colônia, 3303.00.20;
c)produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
d)sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
e)outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
f)preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
g)pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
h)outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
i)preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
j)laquês para o cabelo, 3305.30.00;
k)cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
l)outras preparações capilares, 3305.90.00.

Art. 313-E do RICMS-SP

Produtos de higiene pessoal a seguir indicados, de acordo com o respectivo código NBM/SH:
a)xampus para o cabelo, 3305.10.00;
b)dentifrícios, 3306.10.00;
c)fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
d)outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
e)preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
f)desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
g)outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
h)sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
i)outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
j)outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
k)sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.11.90 (item acrescentado pelo Decreto nº 52.804/08, com efeitos a partir de 01/04/2008);
l)sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10 (item acrescentado pelo Decreto nº 52.804/08, com efeitos a partir de 01/04/2008);
m)produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, 3401.30.00 (item acrescentado pelo Decreto nº 52.804/08, com efeitos a partir de 01/04/2008);
n)papel higiênico, 4818.10.00 (item acrescentado pelo Decreto nº 52.804/08, com efeitos a partir de 01/04/2008);
o)lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00 (item acrescentado pelo Decreto nº 52.804/08, com efeitos a partir de 01/04/2008);
p)fraldas, 4818.40.10 (item acrescentado pelo Decreto nº 52.804/08, com efeitos a partir de 01/04/2008);
q)tampões higiênicos, 4818.40.20 (item acrescentado pelo Decreto nº 52.804/08, com efeitos a partir de 01/04/2008);
r)absorventes higiênicos externos, 4818.40.90 (item acrescentado pelo Decreto nº 52.804/08, com efeitos a partir de 01/04/2008);
s)escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00 (item acrescentado pelo Decreto nº 52.804/08, com efeitos a partir de 01/04/2008).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 313-G do RICMS-SP

Ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Art. 313-I do RICMS-SP

(Efeitos a partir de 01/04/2008)

Produtos de limpeza, classificados nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

a)água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00;
b)odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00;
c)sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
d)sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00;
e)detergentes líquidos, 3402.20.00;
f)outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), 3402.20.00;
g)pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, 3405.10.00;
h)pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, 3405.40.00;
i)facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 ;
j)inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10;
k)desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29;
l)amaciante/suavizante, 3809.91.90;
m)esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90.

Art. 313-K do RICMS-SP

(Efeitos a partir de 01/04/2008)

Produtos Fonográficos classificados nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a)fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, 8523.29.21;
b)fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas inferior ou igual a 6,5 mm, 8523.29.22;
c)fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, mas inferior ou igual a 50,8 mm (2”), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;
d)fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24;e)outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;
f)fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;
g)fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
h)fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;
i)outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;
j)outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90;
k)discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;
l)outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;
m)outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;
n)outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
o)outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;
p)discos fonográficos, 8523.80.00.

 

 

 

Art. 313-M do RICMS-SP

(Efeitos a partir de 01/04/2008)

Autopeças, relacionadas no § 1º do art. 313-O do RICMS-SP.

Art. 313-O do RICMS-SP
(Efeitos a partir de 01/04/2008)

Pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Art. 313-Q do RICMS-SP
(Efeitos a partir de 01/04/2008)

Mercadorias a seguir indicadas, classificadas nas respectivas posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH)

a)Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos), 85.39;
b)lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 85.40;
c)reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, 8504.10.00;
d)starter, 8536.50.30.

Art. 313-S do RICMS-SP
(Efeitos a partir de 01/04/2008)

Papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2, mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda.

01/05/2008

Produtos alimentícios. Art. 313-W

Materiais de construção e congêneres. Art. 313-Y

Art. 313-U do RICMS-SP
(Efeitos a partir de 01/04/2008)

 

3.Cálculo do Imposto

Nos termos do art. 426-A do RICMS-SP, o contribuinte que adquirir mercadoria procedente de outra Unidade da Federação deverá, por ocasião da entrada no território paulista, efetuar o recolhimento antecipado do imposto devido:

a)pela própria operação de saída;

b)pelas operações subseqüentes, quando for o caso.

No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente ou, na sua falta, será o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado apurada pelo Fisco a partir das informações fiscais prestadas pelos contribuintes atuantes naquele segmento da atividade (arts. 40-A e 41 do RICMS-SP).

Dessa forma, para efetuar o cálculo do imposto a pagar, o contribuinte deverá verificar, de acordo com o tipo de mercadoria, qual é a regra aplicável para determinação da base de cálculo, vez que poderá ser por preço final a consumidor fixado ou mediante aplicação de margem de valor agregado, em regra divulgados por meio de Portaria CAT.

A regra para cálculo do imposto já foi tratada de forma detalhada no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 11/08. Nos tópicos seguintes, mostraremos exemplos práticos de emissão e escrituração das notas fiscais.

4.Forma de Recolhimento do Imposto

O imposto calculado na forma indicada nos tópicos anteriores deverá ser recolhido na entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), com código de receita 063-2 (Outros recolhimentos especiais), indicando-se no campo “Informações Complementares” (Portaria CAT nº 16/08):

a)o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento;

b)o CNPJ do estabelecimento remetente.

Será admitido o recolhimento por antecipação antes da entrada da mercadoria em território paulista por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) contendo, além dos demais requisitos:

a)o código de receita 10008-0 (Recolhimentos especiais);

b) o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;

c) no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente.

 

Fonte.: Cenofisco