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SISCOSERV - ATENÇÃO A MAIS UMA OBRIGAÇÃO DO FISCO

SISCOSERV Atenção a mais uma obrigação acessória do FISCO ao contribuinte

 

 

SISCOSERV Obrigação Acessória da Receita Federal para contribuintes que operam com o comércio exterior.

 

Deve-se atender ao SISCOSERV toda empresa que opera com o comércio exterior na venda ou aquisição de serviços ou intangíveis conforme IN nº 1277/02 e atualizações.

Esta obrigação acessória vem sendo deixada de lado pelas empresas que operam com o comércio exterior nas operações de serviços e intangíveis. As empresas  devem ter o mesmo cuidado que quando operam nas operações de mercadoria, nas quais contratam um despachante aduaneiro. Por tratar-se de uma obrigação nova existem poucas empresas especializadas na prestação de serviços destas informações ao FISCO, porém, é possível contratar empresas especializadas na geração destes dados para envio ao FISCO.

As empresas de contabilidade não tem condições técnicas e operacionais para atender esta exigência do FISCO porque trata-se de informações técnicas e específicas do comércio exterior, assim como ocorre com o SISCOMEX, portanto, recomendamos que as empresas que operam com o comércio exterior na contratação de serviços e intangíveis, procurem empresas especializadas na prestação destas informações ao FISCO para não sofrerem penalizações da Receita Federal.

Segue abaixo a legislação pertinente sobre o assunto e informações publicadas em nosso site sobre o SISCOSERV.

 

DOU de 29.6.2012

 

Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. 
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.298, de 24 de outubro de 2012 
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 4 de setembro de 2013.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 ; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ; no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

§ 1º A prestação das informações de que trata o caput:

I - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;

III - deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.

§ 2º A obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 3º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

§ 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:

I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 6º A obrigação prevista no caput estende-se ainda:

I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

§ 8º A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.

Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações: (Retificado no DOU de 10/07/2012, Seção 1, pág. 96)

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; e

II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.298, de 24 de outubro de 2012 )

II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 4 de setembro de 2013)

Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

I - último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 180 (cento e oitenta) dias. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.298, de 24 de outubro de 2012 )

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 4 de setembro de 2013)

I - até 31 de dezembro de 2013, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 4 de setembro de 2013)

II - de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 4 de setembro de 2013)

§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá ser registrada em até: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.298, de 24 de outubro de 2012 )

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

I - ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

II - 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

II - ao do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

I - ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

II - ao do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 6º No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Aplica-se multa:

Art. 4º O sujeito passivo que deixar de prestar as informações de que trata o art. 1º ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no art. 3º; (Retificado no DOU de 10/07/2012, Seção 1, pág. 96)

I - por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013)

b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013)

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013)

II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

II - por não atendimento à intimação da RFB, para prestar as informações de que trata o art. 1º ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (um mil reais) por mês-calendário; e

II - por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013)

III - por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013)

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013)

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013)

Parágrafo único. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea "b" do inciso I do caput. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a informação de que trata o art. 1º for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013)

§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea "a" do inciso I, no inciso II e na alínea "b" do inciso III, do caput. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.409, de 7 de novembro de 2013)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexo Único