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SIMPLES NACIONAL - NOVAS REGRAS PARA 2015

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Trabalhista

 
 
 

SIMPLES Nacional - Aspectos Trabalhistas e Previdenciários

Por meio da Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014 (DOU de 08/08/2014) foi alterada, dentre outras, a Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Dentre as alterações destacamos:

I - Novas Atividades

Poderão optar pelo SIMPLES Nacional a partir de 01/01/2015:

a) tributadas com base nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/06: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (revogado os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso X do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06).

b) Tributadas com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123/06:

- Fisioterapia;

- Corretagem de seguros;

- locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17 da Lei Complementar nº123/06;

- serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS).

c) Tributada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06: Serviços Advocatícios.

d) Tributada com base no Anexo V da Lei Complementar nº 123/06: administração e locação de imóveis de terceiros

e) tributadas com base no (novo) Anexo VI da Lei Complementar nº 123/06:

- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

- Medicina veterinária;

- Odontologia;

- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;

- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

- Perícia, leilão e avaliação;

- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

- Jornalismo e publicidade;

- Agenciamento, exceto de mão de obra;

- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrente do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/06.

As empresas, que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da Lei Complementar nº 147/14, por parte do CGSN, poderão optar pelo SIMPLES Nacional ainda em 2014.

As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades citadas anteriormente poderão optar pelo SIMPLES Nacional a partir de 2015.

Contudo, passa a ser vedado à pessoa jurídica, cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, enquadrar-se como ME ou EPP, em razão da inclusão do inciso XI ao § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.

II - Anexo VI da Lei Complementar nº 123/06

O novo Anexo VI da Lei Complementar nº 123/06, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

III - Cadastro Nacional Único

As normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente o que trata, entre outras, do Cadastro Nacional Único de Contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.

Ressalvado o disposto no Capítulo IV que trata de Tributos e Contribuições, toda nova obrigação que atinja as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento o qual, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.

Salientamos que, a Lei Complementar nº 147/14 estabelece que, a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, tornará a nova obrigação inexigível para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e que, sua inobservância resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, anteriormente citado, será gerido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

IV - Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias - Alterações

Com relação a área trabalhista e previdenciária, destacamos as seguintes alterações:

O CGSN poderá determinar, com relação à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:

a) de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS; e

b) do recolhimento das contribuições descritas na letra "a", anteriormente citada e do FGTS.

O referido recolhimento poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do SIMPLES Nacional.

A entrega da citada declaração substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparadas que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Na hipótese de recolhimento do FGTS, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

Ressaltamos ainda que, documento tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

V - Microempreendedor Individual (MEI)

Quanto ao MEI destacamos:

I - a cobrança associativa somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que:

a) para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;

b) o desrespeito as regras configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.

II - o MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.

III - os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/06 e com as Resoluções do CGSIM.

IV - Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar nº 123/06 para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.

V - Os documentos fiscais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do SIMPLES Nacional.

VI - Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.

VII - Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

VIII - O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional.

Ressaltamos que, todo benefício previsto pela Lei Complementar nº 123/06, aplicável à ME, estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. O MEI é modalidade de Microempresa.

Salientamos ainda que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/06, incluído o regime do SIMPLES Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

VI - Contratação de Serviços prestados pelo MEI

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição, a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ou seja, 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

Aplica-se o disposto neste item exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, de acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 147/14, fica extinta a obrigação de registro na GFIP e o recolhimento da cota patronal de 20%, deixando de produzir efeitos financeiros a partir de 09/02/2012.

VII - Multas

A partir de 01/01/2016, as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, terão redução de:

a) 90% para os MEI;

b) 50% para as ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional.

As reduções não se aplicam na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e na ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.

 
 
 

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Imposto de Renda

 
 
 

SIMPLES Nacional - Alterações

A Presidenta da República, por meio da Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014, publicada no DOU de 08/08/2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e as Leis nºs 5.889, de 08/06/1973, 8.666, de 21/06/1993, 8.934, de 18/11/1994, 9.099, de 26/09/1995, 10.406, de 10/01/2002, 11.101, de 09/02/2005, e 11.598, de 03//12/2007, e dá outras providências, observando-se que a partir de 01/01/2015:

» será criado o cadastro nacional único de contribuintes a ser compartilhado pelos Entes Federados, observando a arrecadação, a fiscalização e a cobrança;

» poderá optar pelo SIMPLES Nacional a atividade de consultoria;

» serão tributadas pelo Anexo III as receitas oriundas da prestação dos serviços de fisioterapia e corretagem de seguros;

» serão tributadas pelo Anexo VI as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas que explorem atividade regulamentada;

» a nova redação dada ao § 15 do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06 determina que serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação, na hipótese de enquadramento, para fins de:

a) determinação da alíquota;

b) base de cálculo prevista em seu § 3º; e

c) majorações de alíquotas.

» serão assegurados aos empresários e pessoas jurídicas:

I - entrada única de dados e documentos;

II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:

a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;

b) criação da base nacional cadastral única de empresas;

III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

» não pode optar pelo SIMPLES Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

» é assegurado o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI;

» a tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente;

» a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte beneficiárias do SIMPLES Nacional usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma a ser regulamentada.

Por conta das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/14 na Lei Complementar nº 123/06, o Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, até o dia 08/08/2014, a íntegra da Lei Complementar nº 123/06, com as alterações resultantes da Lei Complementar nº 147/14.

Fonte: RFB