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SIMPLES NACIONAL ALTERAÇÃO - LC 127 DE 14.08.2007

Simples Nacional - Contribuição previdenciária, serviços de transportes, parcelamento, dentre outros - Alterações 


 

Foi publicada no DOU de 15 de agosto de 2007 a Lei Complementar nº 127 de 2007, que altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Sintetizaremos a seguir, as principais alterações promovidas.

Contribuição previdenciária

Passam a tributar a contribuição previdenciária patronal pelo Simples Nacional a atividade de transporte municipal de passageiros (Anexo III), bem assim os demais serviços não sujeitos à vedação expressa (§ 2º do art. 17 da LC 123/2006), que anteriormente deveriam contribuir pelo regime geral da Previdência Social.

Vedações ao Simples Nacional
A vedação referente à produção ou venda no atacado de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica, foi excluído do inciso X do art. 17 da LC 123 de 2006, de forma que somente permanecem vedadas a produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.

Outros serviços permitidos
A permissão para ingresso no Simples Nacional, relativamente a outros serviços não expressamente vedados, não mais impõe que se trate de sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação do serviço. Ou seja, desde que o serviço não esteja expressamente vedado, a empresa poderá praticá-lo concomitantemente com o comércio ou a atividade industrial, sem prejudicar sua opção pelo regime tributário. Atente-se ainda, que esses demais serviços passam a ser tributados pelo Anexo III da LC 123, e não mais pelo Anexo V - o que representa diminuição da carga tributária.

Exclusão de ofício
Passaram a ensejar a exclusão de ofício do Simples Nacional as seguintes hipóteses: a) a falta de emissão de documento fiscal em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor; b) a omissão da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. Para ambos os casos a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

Parcelamento Especial
Em relação ao Parcelamento Especial em até 120 meses, foram abrangidos os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007 (anteriormente, somente débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006 podiam ser objeto do parcelamento).

Prazo para pagamento do Simples de julho
Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados pelo Simples Nacional deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.

Opção pelo Real ou Presumido
A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no Simples Federal (da Lei nº 9.317/1996), e que não ingressaram no Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir de 1º de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3º (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.

Alterações para 2008
A LC 127 de 2007 tratou ainda de alterações que passarão a vigorar a partir de janeiro de 2008. Essas alterações referem-se: a) à tributação dos serviços de transportes - sujeição ao Anexo III; b) à fiscalização.
Por fim, foi revogada disposição que tratava do recolhimento do Simples Nacional em códigos específicos de acordo com o tipo da receita, e ainda, o art. 53 da LC 123, que tratava de tratamento diferenciado relativo à contribuição sindical, a contribuições destinadas a terceiros, contribuição social do salário-educação, contribuição previdenciária do empresário, e contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110/2001. 

Fonte: Fiscosoft