SALÁRIO MÍNIMO PARA O ESTADO DE SÃO PAULO A PARTIR DE 01/02/2013
Comentário - Previdenciário/Trabalhista - 2013/2478
Sumário
Introdução
Este Comentário trata do piso salarial do Estado de São Paulo, a partir de 1º de fevereiro de 2013.
I - Previsão legal
De acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, essa autorização não poderá ser exercida:
a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador os Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
b) em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
Fundamentação: "caput" e inciso V do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000.
II - Valores dos pisos salariais
No âmbito do Estado de São Paulo, a partir de 1º de fevereiro de 2013, devem ser observados os seguintes pisos salariais mensais:
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Fundamentação: art. 1º da Lei Estadual SP nº 12.640/2007, com redação dada pelo
a) trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, salvo se inferiores ao valor de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais);
b) aos servidores públicos estaduais e municipais;
c) aos contratos de aprendizagem regidos (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000).
Fundamentação: Lei nº 10.097/2000; art. 2º da Lei Estadual SP nº 12.640/2007, com redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual SP nº 14.945/2013.