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REINF REGISTRO R4000

REINF APURAÇÃO MENSAL DOS LUCROS E CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITOS

Novas informações que precisam ser enviadas ao fisco dentro de uma obrigação chamada EFD REINF, regulamentada pela Instrução Normativa 2043/21 da Receita Federal.

 

Na EFD-Reinf serão informadas além das retenções previdenciárias, também às retenções de IR, CSLL, PIS e Cofins.  Nessa escrituração, ainda são informadas as retenções do IR realizadas pelas operadoras de cartões de crédito e/ou débito.

 

A EFD-Reinf é uma obrigação devida a todas as Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas e deve ser apresentada, mensalmente, estando sujeita às penalidades previstas na legislação, como multa e juros, caso apresente com atraso ou com incorreções e/ou omissões.

 

A EFD-Reinf começa a ser apresentada em Outubro/2023, com informações referentes à Setembro/2023 (Prazo até o dia 15)

 

Para fazer a EFD-Reinf, é necessário que tenhamos os Informes Mensais de Rendimentos, fornecidos pelas OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO com os valores das comissões/taxa e respectivos valores de IR retidos.

 

“As administradoras de cartões  prestarão as informações pelo evento R-4080 de “auto retenção”, já o tomador pelo evento R-4020”.

 

“Os valores serão informados conforme identificado nos extratos e/ou informe de rendimentos, contendo o valor bruto e valores retidos.”

 

É necessário que  entre em contato com cada operadora na qual a empresa opera (MASTERCARD, VISA, CIELO, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, SIPAG, REDE, TICKET, SODEXO, STELO, STONE, SAFRA, etc) e solicite, formalmente, o envio mensal desse documento.

 

Além disso é preciso ainda que, a empresa nos informe mensalmente sobre os valores retirados  pelos sócios a título de LUCROS, pois esses valores deverão ser enviado mensalmente para o fisco.

 

Por fim, é importante lembrar  que as NOTAS FISCAIS DE  SERVIÇOS CONTRATADOS devem ser todas enviadas no início do mês e também devem ser preenchidas pelos prestadores com a descrição e detalhes dos serviços prestados, o destaques das retenções devidas e demais regras conforme foram acertadas no contrato de prestação de serviços.

 

Notas fiscais de serviços recebidas em atraso vão exigir uma retificação das obrigações já entregues e pode acarretar uma cobrança extra para essa retificação.

 

Assim, contamos com a atenção, que o assunto requer, compreensão e colaboração para o cumprimento das obrigações impostas pela referida Instrução Normativa.

 

Existe um movimento das entidades de classe para que as obrigações em relação às informações dos LUCROS e CARTÕES DE CRÉDITO sigam um prazo diferente das retenções de IRRF e CSRF.

Isto porque a apuração das informações em relação aos LUCROS requer o recebimento dos documentos e EXTRATOS BANCÁRIOS para a apuração e o prazo do dia 15 do mês seguinte é apertado para a apuração destes dados.

Além disso, às operadoras de cartão de crédito também não estão conseguindo cumprir com esse prazo e negando as informações das comissões e retenções aos clientes.

Porém, até o momento não há uma manifestação da RECEITA FEDERAL em relação a esta solicitação.

 

Link sobre o assunto:

 

https://www.contabeis.com.br/noticias/61300/efd-reinf-entidades-contabeis-buscam-solucoes-para-desafios/ 

 

https://cfc.org.br/noticias/evento-r-4000-cfc-fenacon-e-ibracon-se-reunem-com-a-receita-federal-em-busca-de-solucoes-para-dificuldades-envolvendo-a-obrigacao/

 

https://fenacon.org.br/noticias/empresas-que-usam-maquina-de-cartao-de-credito-estao-obrigadas-a-entregar-a-efd-reinf/

 

https://fenacon.org.br/noticias/empresas-que-usam-maquina-de-cartao-de-credito-estao-obrigadas-a-entregar-a-efd-reinf/