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OPERAÇÃO DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM

        Tratamento Fiscal: Operação destinada  à Zona Franca de Manaus- ZFM

Procedimentos Iniciais
 
    Antes de efetuar  venda sob o CFOP: 6.109 ou 6.110 com o desconto dos 7%, solicitar o número do suframa do destinatário, acessar o site do suframa: www.suframa.gov.br e consultar se a empresa está regular no  suframa. 
 
Isenção:    
 
    As operações que destinam mercadorias à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) são beneficiadas com isenção do ICMS, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.
    O benefício de isenção do imposto do ICMS tem origem no Convênio ICMS nº 65/88, com modificações posteriores, disciplinado na legislação estadual no art. 84 do Anexo I do RICMS-S
    Igual tratamento será aplicado às operações que destinarem mercadorias à região considerada como Áreas de Livre Comércio, cuja aplicação do benefício está disciplinado no art. 5º do Anexo I do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
 
Aplicabilidade da isenção:
 
    Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional, desde que se destinem a comercialização ou industrialização, atendidos os seguintes requisitos:
a)     o estabelecimento destinatário esteja situado nos municípios referidos no subtópico anterior;
b)     haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
c)     seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d)     o abatimento previsto na letra “c” seja indicado, de maneira detalhada, no documento fiscal.
 
Exceções:
 
    Não se aplica a isenção do ICMS às operações realizadas com as mercadorias a seguir relacionadas, ainda que destinadas à Zona Franca de Manaus:
 
 a)     açúcar de cana;
 b)     armas e munições;
 c)     perfume;
 d)     fumo;
 e)     bebida alcoólica;
 f)     automóvel de passageiros;
 g)     produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM nº 7/89 e ICMS nº 15/91.
 
Procedimentos Fiscais:
 
    O contribuinte paulista que promover saída de mercadorias para a ZFM e para as ALC, relativamente à documentação fiscal, deverá adotar os procedimentos a seguir. A nota fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
 
a)     a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b)     a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c)     a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM);
d)     a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
e)     a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do
Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
    É facultada ao contribuinte a emissão da nota fiscal em quatro vias, hipótese em que será oferecida cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, para retenção pelo Fisco deste Estado, quando for o caso.
 
 Desconto do valor do imposto: 
               
    A remessa de mercadorias à ZFM e às ALC, para fins de aplicação da isenção, o imposto que incidiria na operação será computado como desconto no valor da mercadoria. Assim, observa-se o seguinte:      Alíquota de ICMS = 7%
 
     Valor da mercadoria com ICMS (1.860,00 : 0,93) = 2.000,00 
     Valor da mercadoria sem ICMS (2.000,00 x 0,93) = 1.860,00
     Valor do ICMS = 140,00  
     Valor do desconto na nota fiscal (2.000,00 - 1.860,00) = 140,00
  
Internamento da Mercadoria
 
Vistoria física:
 
      A vistoria física por ocasião do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e posterior formalização do processo de internamento.
 
Comprovação de internamento:
 
     Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.   
     A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na internet, após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o subtópico 4.1.
 
Sinal:
    
     O Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional (SINAL) tem como finalidade permitir que as empresas transportadoras (rodoviárias, rodofluviais e aéreas, inclusive autônomos) antecipem, por meio de envio de arquivo eletrônico, os dados da documentação fiscal (conhecimento e nota fiscal) para registro, vistoria e, conseqüentemente, internamento das mercadorias com destino a Amazônia Ocidental e Macapá/AP, requisitos necessários para usufruírem dos benefícios fiscais concedidos às áreas incentivadas (Portaria SUFRAMA nº 378/98).  
 
    Por intermédio do Comunicado CAT nº 134/99, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa os contribuintes paulistas de que o procedimento relativo à comprovação de ingresso na mercadoria na região incentivada (ZFM/ALC) deve ser efetuado pela internet, por meio do sistema SINAL, no site na SUFRAMA, no endereço eletrônico www.suframa.gov.br.
 
Prazo para comprovação de internamento:
 
    Decorridos 120 dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado no prazo de 60 dias a (§ 9º do art. 84 do Anexo I do RICMS-SP):  
 
 a)     apresentar prova da constatação do ingresso;
 b)   apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
 c)    comprovar, na falta dos documentos relacionados nas letras “a” e “b” anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do
disposto no art. 5º do RICMS-SP, que dispõe sobre o cumprimento dos requisitos para aplicação do benefício fiscal.

Ricardo Leal

Fonte: Cenofisco