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NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF.e - OBRIGATORIEDADE

    

NF-e. - Receita igual ou superior a R$ 240.000,00 -Obrigatoriedade 

A Lei nº 14.097/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) no âmbito do Município de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 47.350/06 e disciplinada pelas Portarias SF nºs 72 e 73/06, trata da obrigatoriedade de utilização da NF.
 
Os prestadores dos serviços indicados na tabela anexa à Portaria SF nº 72/06  que auferiram, no exercício anterior, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00, considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município de São Paulo, ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e).  
   
 
 Receita bruta inferior
 
    
A obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior aos limites estabelecidos na Portaria SF nº 72/06.
 
    
As atividades de prestação dos serviços relacionados na referida portaria, gerarão crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) constante da NF-e para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).