ISS - SP NOVO REGULAMENTO DO ISS DECRETO Nº 53.151/2012
São Paulo/SP - ISS - Novo Regulamento tem Novidades para Prestadores e Tomadores de Serviços
Comentário - Municipal - 2012/2375
I - Introdução
II - Retenção do ISSQN na Fonte
III - Alíquotas
IV - Sociedades
V - Base de Cálculo do ISSQN - Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
VI - Cupom Fiscal Eletrônico e de Estacionamento
VII - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços
VIII - Identificação do Local da Prestação dos Serviços
IX - Vigência
O novo Regulamento do ISSQN do Município de São Paulo, publicado no último dia 18, traz inúmeras novidades em relação à sua ultima edição, aprovada a dois anos e meio atrás.
Vale lembrar que até então vigorava o Regulamento aprovado em 2009 por meio do Decreto nº 50.896/2009.
Apesar das inovações, as principais mudanças estão relacionadas com a incorporação ao texto do novo regulamento, das disposições contidas na Lei nº 15.406/2011, que no final do ano passado foi considerado como um verdadeiro pacote fiscal da Prefeitura Paulistana.
Tudo isso na verdade, tem como principal objetivo acompanhar a dinâmica das atividades sujeitas à incidência do ISS, com a perspectiva de aperfeiçoar e complementar a base da Legislação Municipal.
Sob essa ótica, é bem vinda a recente aprovação do Regulamento do ISS no município de São Paulo pelo Decreto nº 53.151/2012. É ele o foco de nossa análise.
II - Retenção do ISSQN na Fonte
O novo regulamento alterou algumas regras de retenção do ISSQN na fonte. As principais mudanças são as seguintes:
Serão responsáveis:
a) As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.
Eis os casos:
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.15 - Auditoria.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
b) os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.
Outra novidade é a responsabilidade pelo ISSQN que foi atribuída ao estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos ("valet service").
A principal mudança é a extinção da alíquota de 2,5% para os serviços de administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito. Para esses casos a nova alíquota é de 2%.
Outra inovação é a redução da alíquota de 5% para 2% no caso dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Foram disciplinadas novas situações/características que impedem as sociedades de adesão ao regime especial de recolhimento:
I - terceirização ou repasse a terceiros dos serviços relacionados à atividade da sociedade;
II - caracterização como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
III - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.
Importante lembrar que essas sociedades agora estão obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Serviços.
Sobre este tema ver nosso Comentário Municipal 2012/2376 - São Paulo/SP - ISS - Sociedades Uniprofissionais - Obrigação de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
V - Base de Cálculo do ISSQN - Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais
Foram definidas novas regras para composição da base de cálculo dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Eis os dispositivo legal:
Art. 56. Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
II - ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
III - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
IV - ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o "caput" deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
VI - Cupom Fiscal Eletrônico e de Estacionamento
Uma das novidades trazidas pelo novo regulamento é a obrigatoriedade da emissão do chamado "cupom de estacionamento.
A matéria está regulamentada nos seguintes artigos:
Art. 113. O Cupom de Estacionamento destina-se às operações relativas à prestação de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service".
Art. 114. A utilização do Cupom de Estacionamento será implementada na forma, prazos e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 115. Os contribuintes definidos pela Secretaria Municipal de Finanças deverão utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos.
Parágrafo único. O equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos destina-se à emissão e transmissão de RPS eletrônico e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto.
Art. 116. A utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos será implementada na forma, prazos e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
VII - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços
Embora não seja novidade, o fato é que agora a questão da emissão da nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços também consta do novo regulamento.
Os artigos que tratam da matéria são os seguintes:
Art. 117. A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:
I - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;
III - quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
VIII - Identificação do Local da Prestação dos Serviços
Inserido de forma sutil no novo regulamento, a verdade é que a partir de agora os prestadores de serviços estão obrigados a identificar o local da prestação dos serviços em campo específico da nota fiscal.
Essa nova obrigação em para os casos em que o ISSQN é devido no local da prestação dos serviços, ou seja, as hipóteses previstas nos incisos I a XX do artigo 3º do novo regulamento.
A idéia é que o prestador informe o Município onde está prestando os serviços e consequentemente, o local em que o Imposto será efetivamente recolhido.
Eis o dispositivo legal:
Art. 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado no campo "Discriminação do Serviço" da NFS-e o local a que se refere o inciso correspondente.
Conforme dissemos, a maioria das alterações já constaram na Lei Municipal nº 15.406/2011 editada em julho de 2011.
Em vista disto, apesar do novo Regulamento ter sido publicado somente agora, no último dia 18 de maio, todas as novas regras e obrigações já vigoram desde o início deste ano.
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