ISS-SP - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS TOMADOS
Roteiro - Municipal - 2011/5020
A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS foi instituída pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Os serviços tomados, antes informados na Declaração Eletrônica de Serviços - DES, agora são passíveis da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.
O Decreto 52.610 de 2011 refere-se às pessoas obrigadas à emissão da NFTS, ao prazo para emissão e a substituição da obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM).
Já a Instrução Normativa nº 1 de 2011 trata do aplicativo para emissão, dos dados que deverão constar na NFTS, do recolhimento do imposto referente às NFTS e do canal de acesso para dirimir dúvidas sobre o tema.
Por meio desse roteiro, analisaremos como se emitirá a NFTS e todo processo para esta emissão.
II - Quem Está Obrigado a Emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/ Intermediário de Serviços - NFTS?
A obrigação de emitir a NFTS é de todas as pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais quando contratarem serviços ou forem intermediários de prestadores de serviços estabelecidos fora do município de São Paulo, mesmo sem haver obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
No caso de responsáveis tributários (quando o tomador deverá reter e recolher seu montante referente ao imposto), a NFTS deverá ser emitida mesmo se os serviços forem tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.
A obrigatoriedade de emissão da NFTS se estende às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional que tomarem ou intermediarem serviços mesmo que imunes ou isentas.
Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, também estão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
1 - O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.
2 - As pessoas físicas não devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS. Na hipótese da pessoa física ser responsável pelo recolhimento do ISS, esta deverá emitir a guia de recolhimento diretamente no portal de pagamentos.
III - Acesso ao Sistema da NFTS
A NFTS deve ser emitida por meio da internet, mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital. Clique aqui para acessar o portal da NFTS.
É obrigatória a utilização de Certificação Digital para todos os tomadores ou intermediários de serviços que também forem emitentes de NFS-e, exceto optantes pelo Simples Nacional.
1 - O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital.
2 - Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (primeiros 8 dígitos do CNPJ).
É obrigatória a utilização da Senha Web para aqueles que sejam exclusivamente tomadores de serviços pessoas jurídicas, bem como pelos tomadores de serviço que também forem emitentes de NFS-e inscritos no Simples Nacional.
1 - Nesse caso será necessária realização de um cadastramento, que será feito por meio do endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, digitando o CNPJ do tomador/ intermediário no campo indicado como "Acesso ao Sistema".
2 - Cada pessoa jurídica terá apenas uma única Senha Web, que valerá para todos os estabelecimentos com a mesma raiz de CNPJ (primeiros 8 dígitos do CNPJ).
IV - A Partir de que Data se Tornará Obrigatória a Emissão da NFTS e Após a Prestação dos Serviços Contratados/Intermediados, Qual o Prazo para Emissão da NFTS?
A emissão da NFTS é obrigatória a partir de 01/09/2011.
O prazo para emissão da NFTS é até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao do recebimento do serviço contratado ou intermediado, estando sujeito as seguintes penalidades, caso isso não ocorra:
a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, com valor mínimo de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), nos casos em que o ISS deve ser pago pelo tomador do serviço, que deixar de emitir nota fiscal eletrônica do tomador / intermediário de serviços ou o fizer com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos;
b) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos;
O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
V - Guia de Recolhimento para a NFTS
O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do ISS referente aos serviços declarados por meio da emissão da NFTS deverá recolher o ISS utilizando exclusivamente o documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFTS.
Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal, estão dispensados da emissão da guia de recolhimento pelo NFTS.
Enquanto o ISS não for recolhido, o tomador poderá cancelar a NFTS desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses a partir da data de emissão da nota.
Se a NFTS estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFTS aparecerá como "Normal". Nesse caso, deve-se efetuar o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFTS.
Após o recolhimento do imposto pelo tomador de serviços, a NFTS somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
VII - A NFTS Pode Ser Emitida Englobando Vários Tipos de Serviços?
O tomador de serviços deverá emitir uma NFTS para cada serviço tomado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFTS que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.
Não é necessário declarar a ausência de serviço tomado ou intermediado durante o mês. Caso não tenha tomado ou intermediado serviços durante o mês, basta não emitir a NFTS.
Fundamento Lei nº 15.406/2011, Decreto nº 52.610/2011 e I
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