Boletins

ICMS-ST PROTOCOLOS RETIFICAÇÕES

CONFAZ - ICMS - Substituição tributária - Produtos fonográficos - Alterações - Retificação
O Protocolo ICMS nº 51/12 foi retificado no DOU de 11.10.2012, para alterar a indicação de cláusula segunda para terceira.
Foi alterado o Protocolo ICM nº 19/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, com efeitos desde 1º de maio de 2012, para determinar que: a) nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos; b) os Estados signatários deverão dar às operações internas o mesmo tratamento previsto no Protocolo.

Ver: Protocolo ICMS CONFAZ Nº51

CONFAZ - ICMS - RS e SP - Produtos alimentícios - Substituição tributária - Alterações - Retificação
O Protocolo ICMS nº 49/12 foi retificado no DOU de 11.10.2012, para alterar a indicação de cláusula terceira para primeira.
Referido ato alterou o Anexo Único do Protocolo ICMS 95/2009, que lista produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária, no que se refere às descrições e respectivas NCMs relativas ao produto edulcorante. As novas disposições produzirão efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

Ver: Protocolo ICMS CONFAZ Nº49

CONFAZ - ICMS - RS e SP - Substituição tributária - Materiais elétricos - Alterações - Retificação
O Protocolo ICMS nº 68/12 foi retificado no DOU de 11.10.2012, para corrigir a sequência das cláusulas.
Foi alterado o Protocolo ICMS nº 91/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos entre os Estados de Rio Grande do Sul e São Paulo, com efeitos a partir de 1º.07.2012, de forma a tratar sobre: a) a base de cálculo da substituição tributária; b) a previsão de que o percentual de MVA-ST original é aquele previsto na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto; c) a utilização da MVA-ST ajustada; d) a relação das mercadorias sujeitas ao regime, dentre elas: d.1) eletrobombas; d.2) transformadores, conversores e retificadores; d.3) carregadores de acumuladores; d.4) aquecedores elétricos de água; d.5) aparelhos elétricos para telefonia e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio; d.6) outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular; d.7) aparelhos elétricos de alarme; d.8) resistências elétricas; d.9) aparelhos para interrupção; d.10) fios, cabos e outros condutores; d.11) aparelhos de iluminação; d.12) abajures.
Por fim, foram revogados dispositivos do Protocolo ICMS nº 91/09, que tratavam sobre a previsão de que os Estados signatários deveriam observar, para as operações internas, as mesmas regras de definição de base de cálculo e os mesmos percentuais de MVA-ST previstos no protocolo.

Ver: Protocolo ICMS CONFAZ Nº68

CONFAZ - ICMS - Substituição tributária - Colchoaria - Adesão do Espírito Santo
O Estado do Espírito Santo aderiu às disposições do Protocolo ICMS nº 190/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria, realizadas entre os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Goiás, Bahia, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Amapá e Espírito Santo, com efeitos desde 1º.09.2012.
Ver: Protocolo ICMS CONFAZ Nº142

CONFAZ - ICMS - MG e SP - Materiais de limpeza - Substituição tributária - Base de cálculo - Alterações - Retificação
O Protocolo ICMS nº 14/12 foi retificado no DOU de 11.10.2012, para indicar que os parágrafos revogados são da cláusula sétima e não da sexta como foi informado na publicação original.
Referido ato alterou o Protocolo ICMS nº 33/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, com efeitos a partir de 1º.5.2012, para determinar que a base de cálculo do ICMS-ST corresponderá ao valor determinado na legislação do Estado de destino da mercadoria.
Dentre os produtos enumerados no Protocolo, destacamos: a) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície; b) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros; c) facilitadores e goma para passar roupa; d) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto; e) esponjas para limpeza; f) desumidificador de ambiente; g) álcool etílico para limpeza; h) naftalina; i) limpa-bordas; j) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias; k) neutralizador/eliminador de odor; l) sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros; m) panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes.

Ver: Protocolo ICMS CONFAZ Nº14