Protoc. ICMS CONFAZ 6/12 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 6 de 30.03.2012
D.O.U.: 09.04.2012
Altera o Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. |
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 36/09, de 05 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula oitava do Protocolo ICMS 36/09.
Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) | 2 | 2712.10.00 | Vaselina | 3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 4 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | 5 | 2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 7 | 3301 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 8 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 9 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 10 | 3304.10.00 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 11 | 3304.20.10 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 12 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 13 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 15 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 16 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 17 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 18 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 19 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 20 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 21 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 22 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 23 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 24 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 25 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 26 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 27 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 28 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 29 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 30 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 31 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 32 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 33 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 34 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 35 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 36 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 37 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 38 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla | 39 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 39.1 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 40 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 41 | 4818.40.10 | Fraldas | 42 | 4818.40.20 | Tampões higiênicos | 43 | 4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | 44 | 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 45 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 46 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 47 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 48 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 49 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 50 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital | 51 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 52 | 9603.21.00 | Escovas de dentes | 53 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 54 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 55 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 56 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 57 | 3923.30.00 | Mamadeiras | 3924.10.00 | 3924.90.00 | 4014.90.90, | 7010.20.00 | 7013.42 | |
"
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA