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ICMS-ST - PORTARIA CAT Nº 58/2014 - MÁQUINAS E APARELHOS

SECRETARIA DA FAZENDA

COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

PORTARIA CAT Nº 58, DE 12 DE MAIO DE 2014

DOE-SP de 14/05/2014 (nº 88, Seção 1, pág. 15)

Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03//1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - No período de 01/07/2014 a 31/03/2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - A partir de 01-04-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30/06/2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31/12/2015, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01/04/2016.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º - Fica revogada, a partir de 01/07/2014, a Portaria CAT-150/12, de 22/11/2012.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor em 01/07/2014.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

NBM/SH

1

Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de

água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1

8421.21.00

45

1.1

Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro

8421.21.00

68

2

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com

capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30

56

3

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;

excetuadas as balanças de uso doméstico

8423.10.00

59

3.1

Balanças de uso doméstico

8423.10.00

60

4

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

64

5

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos

de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta

pressão

 

8424.30.10,

8424.30.90

e

8424.90.90

56

6

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos

utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato

não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

56

7

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor

(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto

os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se

refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 e as furadeiras

elétricas classificadas na NCM 8467.21.00

 

84.67

49

8

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00

e

8468.90.10

56

9

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00

e

8468.90.90

56

10

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

56

11

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

57

12

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou

fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para

soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos

produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo

313-Y do RICMS/00)

 

8515.90

53

13

Talhas, cadernais e moitões

84.25

51

14

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do

Regulamento do ICMS

 

157

Fonte: Cenofisco