ICMS NACIONAL - VENDA NÃO CONTRIBUINTE CÓDIGO RECOLHIMENTO GRNE
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU de 07/12/2015 (nº 233, Seção 1, pág. 25)
Altera o Convênio Sinief nº 6/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista no disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira - Ficam acrescentadas as alíneas "n", "o", "p" e "q" ao inciso I do § 1º do art. 88-A do Convênio Sinief nº 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, com as seguintes redações:
"n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;
o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0;
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7."
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Despacho Confaz nº 230, de 4 de dezembro de 2015.