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ICMS-NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÃO A PARTIR DE 01-01-2016

Substituição Tributária - Alteração a Partir de 01.01.2016

 

Lembramos a todos os clientes que o Convênio ICMS 92/15, com redação alterada pelo Convênio ICMS 146/2015, determina a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, as seguintes:

 

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

 

b)  padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

 

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

 

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

 

e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

 

Frise-se que a partir de 01 de janeiro de 2016as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

 

Assim, como se verifica do Convênio supra mencionado as mercadorias sujeitas a substituição tributária foram unificadas em uma tabela.

 

Com efeito, os Estados que aderirem a substituição tributária deverão se atentar aos produtos elencados na referida tabela. De outra parte, os produtos não relacionados na tabela não se sujeitarão mais a substituição tributária.

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc