A 158ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 2 de outubro de 2015, celebrou importantes Ajustes SINIEF e Convênios ICMS. Vejam:

AJUSTE SINIEF 3, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015: Altera o Ajuste SINIEF 21/10, determinando que o MDF-e deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007 e pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. Determinou também que na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e será a partir de 4 de abril de 2016. Por fim, revogou a exigência de emissão do MDF-e do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

AJUSTE SINIEF 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015: Altera o Ajuste SINIEF 07/05, determinando que, a partir de 1º de janeiro de 2016, a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

AJUSTE SINIEF 5, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015: Altera o Convênio s/nº que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária – CST. De acordo com o ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2016, fica acrescido a Tabela C do Anexo do Convênio S/Nº/1970, com a seguinte redação:

“Tabela C – Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:

0 – contribuinte do imposto;

1 – contribuinte do imposto como consumidor final;

2 – não contribuinte do imposto.”

AJUSTE SINIEF 6, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015: Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. O AJUSTE SINJIEF 6/2015 promoveu alterações na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, incluindo informações relativas as operações com não contribuinte do ICMS nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.

AJUSTE SINIEF 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015: Altera o Ajuste SINIEF 02/09, determinando novos prazos e definições para a escrituração do Bloco K (Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque) na EFD:

A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

  • 1º de janeiro de 2016:
    • Para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
    • Para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este.
  • 1º de janeiro de 2017:
    • Para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00.
  • 1º de janeiro de 2018:
    • Para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPIe cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Para fins de se estabelecer o faturamento referido acima, deverá ser observado o seguinte:

  • Considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
  • O exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.