Boletins

ICMS NACIONAL - DeSTDA NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA O SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 01/01/2016

ICMS: Nova obrigação acessória, a DeSTDA para empresas optantes pelo Simples Nacional, a partir de 2016

7 dez 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Através do Ajuste Sinief nº 12/2015 - DOU de 07.12.2015, foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), de apresentação mensal pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional a partir de 2016, exceto:

a) os microempreendedores individuais (MEI);

b) os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 daLei Complementar nº 123/2006.

Observar que a nova obrigação acessória a ser exigida das empresas no Simples Nacional aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade da Federação de origem e para cada Unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015.

A DeSTDA deverá ser entregue por estabelecimento, e o seu arquivo digital será gerado pelo sistema específico a ser disponibilizado gratuitamente no Portal do Simples Nacional.

Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste Sinief nº 4/1993 ou obrigação equivalente.

Nota LegisWeb: A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2016, exceto para os contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo, em que as novas disposições apenas serão aplicáveis a contar de 1º.01.2017.

Fonte: LegisWeb