ICMS - CONV. 76/14 - CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) ALTERAÇÃO
Tributário |
Ficha Conteúdo de Importação (FCI) - Alteração no Convênio ICMS nº 38/13 O Convênio ICMS nº 76/14 (DOU de 19/08/2014) inseriu o § 8º na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12. A alteração refere-se ao preenchimento pelo contribuinte industrializador da Ficha Conteúdo de Importação (FCI) nas hipóteses de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. Assim, tratando-se de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: a) valor da parcela importada, o referido no inciso VI da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/13, apurado conforme inciso I do § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 38/13; b) valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/13, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. A alteração promovida pelo Convênio ICMS nº 76/14 entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação. |