Boletins

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Consignação Mercantil - Procedimentos Fiscais

INTRODUÇÃO

Muitos contribuintes, para diversificar suas vendas, ou evitar que adquiram produtos que eventualmente fiquem parados em seu estoque, utilizam-se da operação de consignação mercantil.

Nessas operações, um contribuinte recebe mercadorias para venda, mas somente adquire efetivamente essa mercadoria do seu fornecedor caso realize referida operação.

Trataremos no presente roteiro dos procedimentos que os contribuintes devem observar na realização dessas operações, com base nas disposições do RICMS/SP.

I. DEFINIÇÃO

Consignação mercantil é uma operação na qual uma pessoa entrega a um contribuinte, mercadorias ou bens para que este os venda ou, caso não realize sua venda, os devolva ao remetente sem o pagamento ou recebimento de qualquer valor.

Dessa forma, o remetente da mercadoria ou bem em consignação mercantil somente procederá ao faturamento dessa mercadoria ou bem contra o destinatário, quando este realizar a sua venda a terceiro.

Por conseguinte, nas operações de consignação mercantil temos a figura do consignante e do consignatário.

O consignante é a pessoa que remete mercadorias ou bens a um contribuinte do ICMS para que este as venda.

Já o consignatário é o estabelecimento que recebe a mercadoria ou bem em consignação mercantil para vendê-la.

 
A operação de consignação mercantil pressupõe um contrato celebrado entre as partes envolvidas, com a determinação das condições em que a operação irá se realizar, como por exemplo, do prazo em que a mercadoria ou bem ficará em poder do consignatário para que este realize sua venda.

II. PROCEDIMENTOS POR PARTE DO CONSIGNANTE

II.1. Remessa em consignação

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) o CFOP 5.917/6.917;

c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos.

Referida Nota Fiscal deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado".

Fundamentação legal: Arts. 215, § 3º e 465, I, do RICMS/SP

II.2 Reajuste de preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação dos dados da Nota Fiscal de remessa em consignação, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ____, de __/__/__";

 
Não há previsão de um CFOP referente ao reajuste de preço, todavia, tendo em vista tratar-se de complemento à Nota Fiscal de remessa, entendemos que a Nota Fiscal relativa ao reajuste poderá ser emitida com o CFOP 5.917/6.917.

A Nota Fiscal de reajuste de preço deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado".

Fundamentação legal: Arts. 215, § 3º e 466, I, do RICMS/SP

II.3 Venda da mercadoria remetida em consignação

Quando o consignatário realizar a venda da mercadoria remetida em consignação deverá comunicar o fato ao consignante que, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Venda";

b) CFOP: 5.113/6.113, quando se tratar de mercadoria produzida pelo consignante, ou 5.114/6.114, quando se tratar de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

c) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço mencionado no subtópico II.2;

d) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ___, de __/__/__ e, se for o caso, Reajuste de Preço - NF nº ___, de __/__/__".

O consignante deverá escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº _____, de __/__/__".

Fundamentação legal: Art. 467, II, do RICMS/SP

III. PROCEDIMENTOS POR PARTE DO CONSIGNATÁRIO

III.1 Nota Fiscal referente à remessa de mercadorias em consignação mercantil

A Nota Fiscal emitida pelo consignante relativa à remessa em consignação mercantil deverá ser escriturada normalmente, pelo consignatário, no livro Registro de Entradas com:

a) crédito do ICMS, se for o caso;

b) o CFOP 1.917/2.917.

Fundamentação legal: Art. 465, II, do RICMS/SP

III.2 Reajuste de preço

A Nota Fiscal de reajuste de preço eventualmente emitida pelo consignante deverá ser escriturada pelo consignatário no livro Registro de Entradas, que poderá creditar-se do valor do imposto, conforme o caso.

Fundamentação legal: Art. 466, II, do RICMS/SP

III.3 Venda da mercadoria recebida em consignação

Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) o CFOP 5.115/6.115;

c) o destaque do ICMS, se devido.

Essa Nota Fiscal deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado".

O consignatário deverá também escriturar a Nota Fiscal de venda, emitida pelo consignante e mencionada no subtópico II.3, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ___ de __/__/__".

Fundamentação legal: Arts. 215, §3º e 467, I, do RICMS/SP

IV. DEVOLUÇÃO EFETIVA DA MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO

Caso a mercadoria recebida em consignação seja efetivamente devolvida, o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) CFOP: 5.918/6.918;

c) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

d) destaque do ICMS e indicação do IPI, debitados por ocasião da remessa em consignação;

e) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ___, de __/__/__";

A Nota Fiscal de devolução deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas do consignatário, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado".

O consignante, por sua vez, deverá escriturar referida Nota Fiscal de devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto quando permitido, com o CFOP 1.918/2.918.

Ressalte-se que a legislação determina a emissão de Nota Fiscal apenas para as mercadorias efetivamente devolvidas ao consignante, ou seja, não há previsão para a emissão de documento fiscal de devolução simbólica quando a mercadoria é vendida pelo consignatário e não retorna fisicamente à origem.

Fudamentação legal: Arts. 215, § 3º e 468 do RICMS/SP

V. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O RICMS/SP determina que não se aplicam às mercadorias sujeitas à substituição tributária os procedimentos mencionados acima.

Contudo, a Consultoria Tributária se manifestou por meio da Resposta à Consulta nº 167/2004 no sentido de que, feitas as adaptações necessárias, não há impedimento legal à adoção dos procedimentos relativos à consignação mercantil às mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme segue:

"Resposta à Consulta nº 167/2004, de 29 de abril de 2004.

Substituição Tributária - Consignação mercantil - Fabricante de veículos automotores, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por sujeição passiva por substituição nas operações de saída de veículos - Remessa a concessionários localizados neste Estado - Possibilidade - Procedimentos

1. A Consulente, fabricante de veículos automotores, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por sujeição passiva por substituição nas operações de saída de veículos, nos termos do artigo 301 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).

2. A consulta refere-se à possibilidade de se aplicar as normas referentes à consignação mercantil (artigos 465 e seguintes do RICMS/2000), com as adaptações necessárias pelo fato de o consignante (Consulente) ser sujeito passivo por substituição tributária, à remessa de veículos a concessionários da Consulente localizados neste Estado, cuja propriedade só se transferirá ao consignatário (concessionário) na venda ao cliente final, o que, segundo a Consulente, "ensejará o faturamento ao mesmo, tudo conforme o estipulado em contrato" (entendemos que por "mesmo" a Consulente quer referir-se ao consignatário).

3. Para tanto, a Consulente expõe detalhadamente como pretende proceder, conforme segue:

"(...).1. NA SAÍDA DAS MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, a Consulente (consignante e sujeito passivo por substituição) deverá:

(...).1.1.- emitir Nota Fiscal, nos termos dos artigos 273, `caput´, e §§ 1º e 5º, e 465, contendo as seguintes indicações: a natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil; nos campos próprios:

b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada segundo a regra do artigo 41, e

b.2.) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário; no campo `Informações Complementares´:

c.1.) o valor do imposto incidente na operação própria, observando-se que é vedado o destaque desse valor no documento fiscal;

c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido;

(...).1.2. - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, de acordo com o artigo 275, indicando: nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS; na coluna `Observações´, na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum `Substituição Tributária´:

b.1.) o valor do imposto retido,

b.2.) e o valor da base de cálculo da retenção.

(...).2 - NO REAJUSTAMENTO DE PREÇO DAS MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO:

(...).2.1 - a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, `caput´, e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando: a natureza da operação: `Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação´; nos campos próprios:

b.1) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;

b.2) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário; no campo `Informações Complementares´:

c.1) a expressão `Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ...., de .../.../...´;

c.2) valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original, sendo vedado o seu destaque no documento fiscal;

c.3) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.

(...).2.2 - Para a escrituração do Livro Registro de Saídas, a Consulente obedecerá aos mesmos procedimentos descritos no subitem (...).1.2.

(...).3 - OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:

(...).3.1 - a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados: natureza da operação: `Venda´; valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste de preço das mercadorias; no campo `Informações Complementares´, a expressão `Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF. nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...´.

(...).3.2 - A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no Registro de Saídas, apenas nas colunas `Documento Fiscal´ e `Observações´, indicando nesta a expressão `Venda em Consignação - NF nº..., de .../.../...´ (artigo 465, parágrafo único).

Esclarecemos que não há previsão legal para a emissão, pelo consignatário, de Nota Fiscal referente ao retorno simbólico de mercadoria recebida em consignação mercantil.

(...).4 - NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO, observar-se-á o que se segue.

(...).4.1 - O consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, indicado no campo `Informações Complementares´ da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:

a) a natureza da operação: `Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação´;

b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;

c) no campo `Informações Complementares´, a expressão `Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 273 do RICMS - NF nº ..., de .../.../...´ e, também, se for o caso, `Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...´.

(...).4.2 - A Consulente, por seu turno, conforme a regra do artigo 276, `caput´, deverá lançar no livro Registro de Entradas: o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas `Valores Fiscais´ e `Operações ou Prestações com Crédito do Imposto´, na forma prevista no Regulamento do ICMS;

na coluna `Observações´, na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido, na forma indicada na letra `b´ do subitem (...).1.2 acima. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276 do Regulamento do ICMS."

4. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000.

5. Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.

6. Ressalte-se que o procedimento descrito pela Consulente assemelha-se aos já descritos em outras respostas deste órgão consultivo, ainda que em relação a produtos diferentes, para a consignação mercantil, quando o consignante é sujeito passivo por substituição tributária, como no caso em tela.

7. Considerando que a Consulente já declarou que pretende agir de acordo com o artigo 301 e seguintes do RICMS/2000, para as operações internas com os veículos que fabrica, entendemos correto o procedimento transcrito no item 3 desta resposta, cabendo as seguintes ressalvas:

??em relação aos subitens "(...).1.1", "b.1", e "(...).2.1", "b.1", a base de cálculo da retenção deve ser apurada conforme os termos do artigo 302 do RICMS/2000, e não do artigo 41, como assinalado na consulta;

??em relação ao subitem "(...).3.2", o dispositivo legal correspondente ao procedimento ali descrito é o do artigo 467, parágrafo único, do RICMS/2000, e não o do artigo 465 como consta da consulta;

??em relação ao subitem "(..).4.1", "c", o dispositivo a ser mencionado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal é o artigo 301 do RICMS/2000, e não o 273.

Adriana Conti Reed, Consultora Tributária. De acordo. Elaise Ellen Leopoldi, Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT. Guilherme Alvarenga Pacheco, Diretor Adjunto da Consultoria Tributária ."

 
A resposta à consulta tem validade para o contribuinte que a formulou, entretanto, caracteriza um precedente sobre o entendimento do Fisco.

VI. CONSIGNANTE NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

Não há na legislação de São Paulo procedimentos específicos aplicáveis às operações de consignação mercantil quando o consignante é não-contribuinte do ICMS. Entretanto, neste caso, a Consultoria Tributária também se manifestou sobre a possibilidade da realização dessa operação conforme segue:

"Resposta a Consulta nº 208/2002, de 15 de abril de 2002.

Comercialização de veículos recebidos em consignação de particulares para venda mediante comissão - Incidência do ICMS.

1.Expõe o Consulente que pretende constituir uma empresa com o ramo de "comércio varejista e intermediação na venda de veículos". Como existe uma oferta muito grande de pessoas físicas interessadas em colocarem os seus veículos usados em consignação para que sejam vendidos, mediante comissão, diz que a operação será formalizada por meio de Instrumento Particular de Contrato de Consignação de Veículos entre as partes, estipulando prazo para venda, valor de venda, comissão pela venda, dados do veículo etc., bem como pela emissão de Nota Fiscal na entrada em consignação, de Nota Fiscal de devolução em consignação, em nome do consignante, e de Nota Fiscal de Serviços pela comissão recebida. Isso colocado, indaga:

O procedimento descrito está correto? Caso não esteja qual o procedimento correto? Caso haja a incidência de ICMS, qual o fundamento legal? Qual a alíquota do ICMS para veículos com carga máxima superior a 20 toneladas?

2.De início, deixamos assentado que esta Consultoria Tributária já manifestou o seu entendimento a respeito do assunto em tela, razão pela qual transcreve-se, a seguir, a parte necessária ao deslinde das questões apresentadas pelo Consulente:

"Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, está compreendida no citado item 31 (atual item 50), de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICMS.

Todavia, parece que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a Consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, por quanto declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais. 'Ora, afigura-se incompatível com a prática da intermediação a manutenção de estoques, como aliás, reconheceu unanimemente a Segunda Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas no Processo DRT - 4 - 6658/76, em 24 de outubro de 1977. Configurada a existência de estoques formados pelos objetos colocados à venda, desaparece a figura da intermediação. Nestes termos, devemos considerar incorreto o procedimento adotado pela Consulente. Ao dar saída, com destino ao comprador, ao veículo deixado em seu estabelecimento pelo vendedor, ocorre o fato gerador do ICMS, que deve ser pago, mediante a emissão de Nota Fiscal....".

3.Diante do acima exposto, e desde que o Consulente mantenha estoque em seu estabelecimento dos veículos recebidos em consignação dos particulares, a operação subseqüente está submetida à hipótese de incidência do ICMS (artigo 2º, I do RICMS/2000). O procedimento fiscal a ser adotado na operação é o seguinte:

- Pela entrada do veículo recebido de particular (pessoa física): - Emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento e escriturá-la no livro Registro de Entradas sem direito a crédito, tendo em vista não haver incidência do ICMS nesta operação;

- Por ocasião da venda do veículo: - Emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, observado, no que couber, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

- A alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações internas é de 18% (dezoito por cento). Entretanto, se a classificação fiscal do veículo estiver elencada entre aquelas discriminadas no item XI do artigo 54 do RICMS, a alíquota aplicável será de 12% (doze por cento).

Sérgio Bezerra de Melo. Consultor Tributário. De acordo. Célia Barcia Paiva da Silva. Consultora Tributária Chefe. Cirineu do Nascimento Rodrigues. Diretor da Consultoria Tributária ."

Fonte: Fiscosoft